TCJURIS - DECISÃO
Número: 1047801 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
EUGENIO FERRAZ
FABIANA APARECIDA DE CASTRO BRITO
FREDERICO FERREIRA DE VASCONCELOS
PURUS LIMPEZA E SERVICOS EIRELI
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/06/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 24/07/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REGISTRO PERANTE CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE PPRA E LTCAT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROCEDÊNCIA. 1. Quando a execução do objeto contratado não exigir ou envolver conhecimentos específicos de engenharia, biologia ou veterinária, não se justifica a restritiva exigência, para fins de qualificação técnica, de apresentação de certidão de regularidade junto ao conselho de classe respectivo. 2. A complexidade e da importância envolvidas na elaboração do PPRA e do LTCAT exigem a fixação de prazo razoável para apresentação desses documentos à Administração Pública pelas empresas contratadas. 3. A concessão de adicional de insalubridade em graus médio e máximo a funcionários contratados por empresa terceirizada para prestação de serviço público há de se basear em laudo técnico que aborde e averigue, de forma prática, a caracterização das operações insalubres na atividade a ser exercida pela empresa, confirmando-se ou não a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos acima do limite de tolerância previstos na NR 15 do MTE.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar procedentes {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EDITAL, PREGÃO ELETRÔNICO, SAAE, SÃO LOURENÇO, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, LIMPEZA PÚBLICA, MANUTENÇÃO, ATERRO. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, CERTIDÃO, REGULARIDADE, CONSELHO REGIONAL, CLASSE. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. CURTO PRAZO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA, PREVENÇÃO, DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, LAUDO TÉCNICO, CONDIÇÕES DE TRABALHO. EXIGÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FUNCIONÁRIOS. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XXI LF nº 8666/1993, art. 3º, art. 3º, § 1º, I, II art. 30, I, art. 30, V LF n° 8.248/1991, art. 3°, §§ 5° a 12 DF n° 3048/1991


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 1884/201 TCU - Ad 2.769/2014, relator Min. Bruno Dantas


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. São Paulo: Ed. Dialética, 2008. p. 128