Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, CAPINA MANUAL, VARRIÇÃO E LIMPEZA DE BOCAS DE LOBO E GALERIAS. IRREGULARIDADES. DEFICIÊNCIAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E NA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
1. A existência de projeto básico devidamente detalhado atende ao disposto no art. 7º da Lei nº 8.666, de 1993, e permite que os licitantes interessados na disputa tenham completa ciência do objeto da licitação, formas de execução, prazos, condições de pagamento e outros, de forma que possam elaborar suas propostas de maneira consistente.
2. Em que pese não ter havido a apresentação rigorosa da planilha de composições dos custos unitários, no caso sub examine, os preços praticados corresponderam aos de tabelas de referência consagradas e amplamente utilizadas no mercado. Para além disso, as composições de preços unitários poderiam, facilmente, ser acessadas pelas proponentes interessadas na disputa.
3. As exigências de qualificação técnica denunciadas não se mostraram desarrazoadas, porquanto guardaram relação com o objeto e suas características, e não estavam dissonantes da disciplina normativa a que alude o art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.
4. As genéricas e infundadas alegações da denunciante, relativamente aos requisitos procedimentais da licitação não comprovaram o descumprimento da disposição inserta na alínea ¿b¿ do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, seja em relação ao objeto licitado, seja em relação à adequação do valor estimado da contratação àquele previsto no citado dispositivo legal.