Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. ALTERAÇÃO DO EDITAL. NÃO PUBLICAÇÃO DO EDITAL ALTERADO NA MESMA FORMA DO TEXTO ORIGINAL. NÃO REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS RESTRITOS AO ÂMBITO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. Qualquer modificação dos critérios inicialmente fixados no ato convocatório exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, em atenção ao disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993.
2. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, possui efeitos restritos ao âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade.