TCJURIS - DECISÃO
Número: 1047710 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. MAURI TORRES
Nome
JULVAN REZENDE ARAUJO LACERDA
Município de Moema
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
12/12/2018 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 19/12/2018
Ementa:

CONSULTA. MUNICÍPIO. RECURSO DO FUNDEB EM ATRASO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. 1. Diante da excepcional situação vivida pelo Estado de Minas Gerais, é possível que o Município, desde que esteja devidamente justificado, transfira as verbas do FUNDEB recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais para a conta de origem dos recursos de outras fontes que foram desprovidas para pagamento de despesas que deveriam ter sido geridas com os recursos do FUNDEB, vedada a utilização de recursos vinculados a convênios. 2. A reposição dos recursos do FUNDEB para as contas de origem do município que foram desprovidas deve ocorrer no exercício financeiro em que ocorrer a transferência dos recursos em atraso pelo Estado de Minas Gerais.


Inteiro teor


Informações adicionais

Indexação:

MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, PARCELA, FUNDEB, ATRASO, ESTADO, MG, CAIXA ÚNICO, OBJETIVO, COMPENSAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, APLICAÇÃO, EDUCAÇÃO, EXCEÇÃO, UTILIZAÇÃO, SITUAÇÃO, VINCULAÇÃO, CONVÊNIO


Referência Legislativa:

P. PRES. TCEMG 80/17; LF 11.494/07, ARTS. 2º, 6º, § 1º, 21, § 2º; LF 9394/96, ART. 70; CF/88, ARTS. 205, 211, §§ 2º - 3º, 212; LE 22.476/16; LF 13.655/18; DLF 4657/42, ARTS. 20, 21, 22


Jurisprudência do TCEMG:

AUDITORIA 1031613


Jurisprudência de outros tribunais:

CONSULTA TCEMT 11.579-7/18; PR TCEMT 1571/18