TCJURIS - DECISÃO
Número: 1047708 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
EUGENIO VILELA JUNIOR
Prefeitura Municipal de Formiga
SÉRGIO EUSTÁQUIO RIBEIRO MARTINS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/10/2019 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 30/10/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES. HABILITAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPEDIDA PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO SEGUNDO RECURSO PELA ADMINISTRAÇÃO, SEM QUALQUER ANÁLISE DOS FATOS E FUNDAMENTOS APRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. A Lei Federal n. 10.520/02, que regulamenta o Pregão, dispõe nos incisos XVIII, XIX, XX e XXI do artigo 4º acerca da interposição dos recursos. 2. A suspensão do direito de licitar produz efeitos no âmbito da entidade administrativa que a aplica, enquanto a declaração de inidoneidade alcança todos os órgãos da Administração Pública, no que tange à sanção prevista no art. 7°, da Lei n. 10.520/02. 3. A apresentação de razões na intenção de recorrer é faculdade do licitante, contudo a doutrina tem entendido que, quando apresentadas as razões, não se admite que elas inovem a matéria recursal, fazendo necessária a pertinência material entre os fundamentos aventados na sessão pública e os escriturados nas razões. 4. A lei do Pregão em seu artigo art. 4, inciso XXI, estatui que, após decisão dos recursos a autoridade competente adjudicará o objeto licitatório ao licitante vencedor, não havendo que se falar em eventuais recursos após referida fase


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar, no mérito, improcedentes os apontamentos constantes da Denúncia{...} arquivamento dos autos, conforme o disposto no art. 176, inciso I, da Resolução n. 12/2008.


Indexação:

DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, FORMIGA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, FORNECIMENTO, CARTÃO MAGNÉTICO, VALE-ALIMENTAÇÃO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO. IMPEDIMENTO, HABILITAÇÃO, SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VIOLAÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MOTIVO, DESCONHECIMENTO, RECURSO, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIFICATIVA, IMPROCEDÊNCIA, LEI, PREGÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 5°, XXXV LF 10.520/2002, art. 7°, art. 4°, XVIII, XX, XXI LF 9.784/1999, art. 53 LF 8666/1993, art. 87, III, IV, art. 109, III


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n. 837141/2010 Denúncia n. 835922/2010 Denúncia n. 924168/2014


Doutrina:

NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico / Joel de Menezes Niebuhr ¿ 7. ed. rev. atual. e ampl. ¿ Belo Horizonte: Fórum: 2015. p. 232-233 JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico) / Marçal Justen Filho. ¿ 4. Ed. rev. e atual., de acordo com a lei federal n. 10.520/2002 e os Decretos Federais n. º 3.555/00 e 5.450/05. ¿ São Paulo: Dialética, 2005. p.155