TCJURIS - DECISÃO
Número: 1047678 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
DIEGO BORGES CRUVINEL
GREISSON CESAR DE ANDRADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO MEIO
ROBSON MACHADO DE SA
SAMBART DO BRASIL PRODUCAO DE EVENTOS CULTURAIS LTDA - ME
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/09/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 06/10/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO PRESENCIAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. APRESENTAÇÃO DE FOTOS DOS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO PRESENCIAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LICENÇA AMBIENTAL. ROL TAXATIVO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. No pregão, a apresentação de fotos e amostras dos principais objetos licitados deve se liminar apenas ao vencedor da licitação e desde que previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório. 2. A limitação de apresentação de recursos e impugnações ao meio físico possui o potencial de prejudicar o controle social da administração e de obstar o exercício do contraditório garantido aos licitantes. 3. Em regra, a Administração Pública pode exigir a apresentação de alvará de localização e funcionamento como requisito de habilitação jurídica em procedimento licitatório, por se tratar de documento indispensável ao exercício regular da atividade empresarial. 4. É irregular e restritiva a limitação de comprovação de vínculo entre licitante e responsável técnico exclusivamente por meio de relação empregatícia ou pela apresentação de contrato de prestação de serviço, na medida em que tal comprovação também pode se dar mediante contrato social. 5. Em licitações, é exigível a regularização ambiental tão somente em casos de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente. 6. Requisitos de qualificação técnica não previstos no rol taxativo de exigências de habilitação estabelecido na legislação de regência encontram obstáculo insuperável nas disposições do § 5º do art. 30 da Lei 8.666/93. 7. Partindo do pressuposto de que, na licitação, o órgão licitante detém a obrigação de selecionar a oferta mais vantajosa, é essencial que se garanta ao licitante a oportunidade de defender a viabilidade de sua proposta e de demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços nos critérios e condições exigidos pelo edital, antes que a administração decida pela sua desclassificação por inexequibilidade.


Inteiro teor