Ementa:
Pedido de Rescisão. decisão em prestação de contaS de entidade gestora de regime próprio de previdência social (RPPS) municipal. OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAR A BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO E DE ENVIO TEMPESTIVO DO DEMONSTRATIVO MENSAL DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS CONSTANTE DO SIACE/PCA. complemento tardio da instrução processual. improcedência. mantida a decisão rescindenda. deferido o PARCELAMENTO Do valor da MULTA.
1. Constitui irregularidade grave a ausência de indicação, a tempo e modo, do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do ente federado, bem como do montante despendido pelo fundo previdenciário com despesas administrativas, porquanto essas informações são essenciais para apuração da conformidade da taxa de administração com o limite estabelecido no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008.
2. O não envio do Anexo IV - Demonstrativo da Política de Investimentos, constante do SIACE/PCA, que objetiva evidenciar a posição dos investimentos efetivamente realizados mês a mês no exercício, para a verificação dos limites estabelecidos em resolução do Conselho Monetário Nacional, constitui irregularidade grave, pois impossibilita verificar se a política de investimentos da entidade gestora de RPPS segue os critérios e condições de proteção e prudência financeira, com o objetivo de honrar o plano de benefícios, alcançar o ajuste nas contas públicas, e evitar prejuízo aos servidores públicos segurados.
3. Emprestar ao complemento tardio ou a destempo da instrução processual o mesmo sentido de ¿superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada¿ é fazer tábula rasa das normas editadas pelo Tribunal, em especial aquelas reguladoras do envio da prestação de contas, e, consequentemente, extrapolar o alcance das emanações do princípio do formalismo moderado.
4. Autoriza-se, excepcionalmente, o recolhimento do valor da multa em trinta e seis parcelas, com fundamento nas disposições contidas no art. 87 da Lei Complementar nº 102, de 2008, e no § 4º do art. 366 da Resolução nº 12, de 2008, observadas as cautelas previstas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo regimental, uma vez comprovado que a peticionária não possui capacidade financeira para quitá-lo em doze meses, sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) admitir o pedido de rescisão {...} o arquivamento dos autos, após o cumprimento das disposições regimentais pertinentes, em especial as do art. 365, bem como as medidas consignadas na Resolução n. 13, de 2013. Vencidos, na preliminar de admissibilidade, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Wanderley Ávila.
Indexação: PEDIDO DE RESCISÃO, GESTOR, FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, MUNICÍPIO, FLORESTAL, DECISÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO, DECISÃO, CONTAS IRREGULARES. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, INFORMAÇÃO, VALOR, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALTA, PREENCHIMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEBIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, EXISTÊNCIA, DANOS, PENALIDADE, RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA, APRESENTAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE, RELATÓRIO, CONTROLE INTERNO. MULTA. DEFERIMENTO, PARCELAMENTO, MULTA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF nº 9.717/1998
PO MPS nº 402/2008, art. 15
Jurisprudência do TCEMG: Prestação de Contas n. 835033/2009
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n. 1.187/2009, art. 6º, VIII
Doutrina: DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. Pág. 501-504