Ementa:
EMISSÃO DE ALERTA. PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL RELATIVO AO 1º QUADRIMESTRE/2018. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO DE 90% DO LIMITE.
Constatada a extrapolação de 90% do limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Resolução n. 40/2001 do Senado Federal, relativo à Dívida Consolidada Líquida publicada no Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2018, procede-se à emissão do Alerta previsto no art. 59, §1º, III, da LRF ao Gestor do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) determinar a emissão de Alerta relativo à Dívida Consolidada Líquida ao Excelentíssimo Sr. Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado de Minas Gerais, em consonância com os dados publicados no Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, relativo ao primeiro quadrimestre de 2018, em razão da extrapolação de 90% do limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal da LRF, relativo à Dívida Consolidada Líquida - a qual representou, na data-base 30/04/2018, 91,83% do referido limite, conforme informação técnica acostada às fls.01/01-v; II) determinar a intimação pelo DOC e por oficial instrutivo; III) determinar o arquivamento dos autos, cumpridas as disposições regimentais.
Indexação: ASSUNTO ADMINISTRATIVO, TRIBUNAL PLENO, EMISSÃO, ALERTA, GOVERNADOR, DESCUMPRIMENTO, LIMITAÇÃO, DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA, RELAÇÃO, RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. DESCUMPRIMENTO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Referência Legislativa: LCF N. 101/2000, ART. 59, § 1º, III
RSF N. 40/2001, ART. 3º, I.