Ementa:
PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA VINCULADO À RECEITA ESTIMADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS DEDUÇÕES DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEB. IRREGULARIDADE. ABERTURA DE CRÉDITOS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SEM RECURSOS DISPONÍVEIS NA FONTE ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. REGULARIDADE. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCEDENTES PELA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO. MATRIZ DE RISCO. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL N. 13.005, DE 2014. NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.
1. A abertura e execução de créditos suplementares sem cobertura legal, contrariando as disposições do art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964, e do inciso V do art. 167 da Constituição da República, enseja a emissão de parecer prévio pela rejeição de contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal.
2. A vinculação da autorização para a abertura de créditos suplementares a percentual incidente sobre a receita estimada na LOA se refere à receita líquida apurada após a dedução da contribuição do FUNDEB, uma vez que o recurso retido nos termos da legislação pertinente retorna ao Município na forma de transferência corrente, a qual compõe a receita prevista para fazer lastro às despesas fixadas, obedecendo ao princípio do equilíbrio orçamentário.
3. A abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis, em desacordo com as disposições do art. 43 da Lei n. 4.320, de 1964, representa 0,38% do total da despesa empenhada no exercício financeiro, o que permite a aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade.
4. A realização de despesa excedente apurada na execução do orçamento da Câmara Municipal é de responsabilidade do chefe do Poder Legislativo.
5. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), com o intuito de viabilizar a sua plena execução.
6. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com prazos de atendimento até 2024.