Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO. PEDIDO CAUTELAR. DIVERGÊNCIA NOS PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL PARA DETERMINAR A EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA. JUÍZO SUPERFICIAL DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. Este Tribunal, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica, tem competência para expedição de medidas cautelares que visem resguardar o erário, direito alheio e a eficácia das decisões de mérito, prevendo o seu art. 96, além de outras medidas de caráter urgente, as específicas de afastamento de responsável, indisponibilidade de bens, sustação de ato e arresto.
2. Nos processos sob a jurisdição desta Casa deve vigorar o princípio da verdade material, conforme art. 104 do Regimento Interno, devendo qualquer presunção, neste estágio processual, diante das circunstâncias do caso e da dúvida instalada, militar a favor do Município e do gestor, até posterior apuração dos fatos.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: I) reconheceu, em juízo de urgência e em caráter provisório, os percentuais de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS apresentados {...} prestassem os esclarecimentos que entendessem cabíveis. Declarada a suspeição do Conselheiro Wanderley Ávila.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, BELO HORIZONTE, PEDIDO, MEDIDA CAUTELAR, EMISSÃO, CERTIDÃO, REGULARIDADE, DESPESA, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE. CONCESSÃO, REFERENDO. COMPETÊNCIA, PRESIDENTE, TCEMG, JULGAMENTO. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. DETERMINAÇÃO, EMISSÃO, CERTIDÃO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 198, §2°, III, art. 212
LCF 141/2012, art. 7°