TCJURIS - DECISÃO
Número: 1046849 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ALEXANDRE KALIL
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
HERCULES GUERRA
LEONARDO DE ARAUJO FERRAZ
MUNICIPIODE BELO HORIZONTE
TOMAZ DE AQUINO RESENDE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Parecer Data da publicação
20/11/2018 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 19/09/2019
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO. PEDIDO CAUTELAR. DIVERGÊNCIA NOS PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL PARA DETERMINAR A EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA. JUÍZO SUPERFICIAL DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Este Tribunal, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica, tem competência para expedição de medidas cautelares que visem resguardar o erário, direito alheio e a eficácia das decisões de mérito, prevendo o seu art. 96, além de outras medidas de caráter urgente, as específicas de afastamento de responsável, indisponibilidade de bens, sustação de ato e arresto. 2. Nos processos sob a jurisdição desta Casa deve vigorar o princípio da verdade material, conforme art. 104 do Regimento Interno, devendo qualquer presunção, neste estágio processual, diante das circunstâncias do caso e da dúvida instalada, militar a favor do Município e do gestor, até posterior apuração dos fatos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: I) reconheceu, em juízo de urgência e em caráter provisório, os percentuais de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS apresentados {...} prestassem os esclarecimentos que entendessem cabíveis. Declarada a suspeição do Conselheiro Wanderley Ávila.


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, BELO HORIZONTE, PEDIDO, MEDIDA CAUTELAR, EMISSÃO, CERTIDÃO, REGULARIDADE, DESPESA, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE. CONCESSÃO, REFERENDO. COMPETÊNCIA, PRESIDENTE, TCEMG, JULGAMENTO. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. DETERMINAÇÃO, EMISSÃO, CERTIDÃO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 198, §2°, III, art. 212 LCF 141/2012, art. 7°


09/08/2022 PRIMEIRA CÂMARA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 19/09/2022
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO TCEMG N. 01/2018. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Deve-se, na elaboração do Demonstrativo das Metas Anuais e na apuração dos respectivos resultados primário e nominal, observar os critérios e metodologia de cálculo estabelecidos pela Lei Complementar n. 101/2000 e pelo Manual de Demonstrativos Fiscais expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional. 2. Deve-se aprimorar o controle das disponibilidades financeiras a partir da observância ao mecanismo de fonte/destinação de recursos, desde a elaboração do orçamento até a sua execução, conforme estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 3. A identificação da composição das contas integrantes da Demonstração dos Fluxos de Caixa gera transparência das ações e dos respectivos resultados, facilita a responsabilização, comunicação e prestação sistemática de contas e, ainda, favorece o controle social. 4. Deve-se atentar ao registro correto dos decretos de créditos adicionais e de alterações orçamentárias nos sistemas informatizados deste Tribunal. 5. Deve-se, na realização de alterações orçamentárias por decreto, observar o disposto na Consulta TCEMG n. 932477/2014 e na Portaria do Ministério da Saúde n. 3.992/2017. 6. Deve-se utilizar apenas as fontes de receita 101 e 201 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino ¿ MDE; a movimentação dos recursos deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008. 7. Deve-se utilizar apenas as fontes de receita 102 e 202 para empenhar e pagar as despesas relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde ¿ ASPS; a movimentação dos recursos correspondentes deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008. 8. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. 9. O Relatório do Controle Interno deve atender ao exigido na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas e conter manifestação expressa acerca da aprovação, aprovação com ressalvas, ou rejeição das contas, nos termos do art. 42, § 3º, da Lei Complementar n. 102/2008. 10. O Relatório do Controle Interno referente ao exercício de 2021 deve explicitar as ações empreendidas pelo Município com vistas a minimizar as distorções identificadas no orçamento municipal, bem como informar se foram estabelecidos novos critérios para avaliação das regras para a manutenção ou não de restos a pagar inscritos. 11. Deve-se envidar esforços para o cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação ¿ PNE, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014. 12. Deve-se envidar esforços para o aprimoramento e efetividade das políticas públicas abordadas no IEGM, sobretudo as que obtiveram nota C, isto é, fiscal e planejamento. 13. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008, e do inciso I do art. 240 da Resolução nº 12, 2008, considerando a homologação, pelo Tribunal Pleno, do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) nº 1.058.474, cujas cláusulas permitiram, no cômputo dos gastos em MDE e ASPS, os pagamentos de despesas escrituradas na fonte 100 ¿ recursos ordinários.


Inteiro teor