TCJURIS - DECISÃO
Número: 1046808 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO RIO DOCE
PREFEITURA MUNICIPAL ALTO RIO DOCE
WILSON TEIXEIRA GONCALVES FILHO
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
04/07/2019 SEGUNDA CÂMARA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 01/06/2020
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fundamento no art. 45, I, da Lei Complementar 102/2008, em razão de sua conformidade com as normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie. 2. O Tribunal reiteradamente tem considerado elevado o percentual de 30% para suplementação de dotações consignadas na LOA, entendendo que, embora tal percentual não tenha o condão de macular as contas, pode descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais. Recomenda-se, portanto, à Administração Municipal que aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação. 3. Na Consulta 958027, o Tribunal esclarece que ¿as alterações orçamentárias realizadas dentro de mesmo órgão e mesma categoria de programação evidenciam a abertura de créditos adicionais (alterações quantitativas), enquanto que as alterações de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra tratam de remanejamentos, transposições e transferências (alterações qualitativas).¿ 4. Recomenda-se ao gestor a observância dos termos da Consulta 932477, que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, de modo a permitir o adequado acompanhamento da origem e da destinação dos recursos públicos, em atenção ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Compete aos gestores a adoção de políticas públicas que viabilizem o cumprimento da Meta 1 do PNE, tendo em vista que o prazo para seu cumprimento se encerrou em 2016; a promoção de ações públicas para o oferecimento de creches para crianças de 0 a 3 anos para toda a população infantil; e adoção de providências cabíveis para adequação do piso salarial conforme estipulado na Lei, observando-se, ainda, as atualizações eventualmente publicadas pelo Ministério da Educação. 6. É recomendável que o município reavalie as políticas públicas e prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de melhores índices de eficiência e efetividade das ações desenvolvidas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, PREFEITO. APRIMORAMENTO, PROCESSO, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. ABSTENÇÃO, ABERTURA, CRÉDITO ADICIONAL, INCOMPATIBILIDADE, FONTE DE RECURSOS. PROSSEGUIMENTO, AÇÃO PÚBLICA, ALCANCE, METAS, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECOMENDAÇÃO, CONTROLE INTERNO, ACOMPANHAMENTO, GESTÃO, CHEFE, EXECUTIVO.


Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas {...}sejam arquivados os autos.


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, MUNICÍPIO, ALTO RIO DOCE. PARECER PRÉVIO, APROVAÇÃO, CONTAS. RECOMENDAÇÃO. CONTAS REGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CF/1988, art. 29-A, I, art. 165, § 8º, art. 167, II, VI, art. 198, § 2º, III, art. 206, VIII, art. 212, art. 214 LCF 101/2000, art. 8°, parágrafo único, art. 19, III, art. 20, III, a, art. 20, III, b, art. 50 LF 4320/1964, art. 42, art. 43, III, art. 59 LF 11.494/2007, art. 22 LF11.738/2008 LF13.005/ 2014


Jurisprudência do TCEMG:

Pedido de Reexame 858972/2011 Consulta 932477/2014 Consulta 958027/2015


Doutrina:

FURTADO, José de Ribamar Caldas. Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência de recursos. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Brasília, v. 32, n. 1, jan./dez. 2006.