TCJURIS - DECISÃO
Número: 1046771 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
CARLA BEATRIZ ALVES SILVA
FILIPE CARDOSO CARIELO
MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO
SEBASTIAO CEZAR LEMOS
SIRLEY SOARES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
05/12/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 11/02/2020
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. DEPARTAMENTO DE FAZENDA. TESOURARIA. RECEITA ORÇAMENTÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A ADIANTAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGENS NÃO UTILIZADAS POR AGENTES PÚBLICOS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR REGISTRADO NO LIVRO RAZÃO DA CONTA CAIXA E O VALOR DISPONÍVEL NO COFRE. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. AFETAÇÃO AO TRIBUNAL PLENO PARA INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DETERMINAÇÕES. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ARQUIVAMENTO. 1. A constatação de diferença entre o valor registrado no livro razão da conta caixa e o valor disponível em cofre, bem como a identificação de falta de controle dos valores mantidos na tesouraria do município, recebidos como receita orçamentária de restituições de valores por agentes públicos que não utilizaram a totalidade das verbas recebidas por meio de adiantamento de despesas de viagens, ensejam a imputação de dano ao erário e a aplicação de multa ao responsável pela direção da unidade, especialmente porque, incumbido do dever de guarda dos recursos públicos recebidos, não adotou as medidas necessárias que possibilitariam a redução ou eliminação dos riscos atrelados ao desvio, conforme preconiza o art. 5º, IX, da Instrução Normativa n. 8/2003 deste Tribunal, ou mesmo o imediato depósito das quantias por meio de Documentos de Arrecadação em instituição bancária. 2. Contas irregulares, nos termos do art. 48, III, "c" e "e", da Lei Orgânica do Tribunal, tendo em vista a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza financeira e pelo desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas {...}o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno, promovidas as demais medidas cabíveis à espécie. Vencido, em parte, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, CARMO DO RIO CLARO, APURAÇÃO, DESVIO DE RECURSOS, EFEITO, RECEITA ORÇAMENTÁRIA, RESTITUIÇÃO, VERBA, ADIANTAMENTO, DESPESA, VIAGEM. IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO, DESVIO DE RECURSOS. IDENTIFICAÇÃO, FALTA, CONTROLE, VALOR, TESOURARIA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. MULTA. DETERMINAÇÃO, PREFEITO. ADOÇÃO, PROVIDÊNCIA, EFICIÊNCIA, CONTROLE, RESTITUIÇÃO, ADIANTAMENTO, DESPESA, VIAGEM. INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, APURAÇÃO, DESVIO DE RECURSOS, TESOURARIA. DETERMINAÇÃO, AFETAÇÃO, PROCESSO, TRIBUNAL PLENO, APRECIAÇÃO, INABILITAÇÃO, RESPONSÁVEL, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art.70, art. 71 CE/1989, art. 74, § 2º, I EC 19/1998 LF 10.406/2002, art. 186, art. 927 art. 312, § 2º DF 2.848/1940, art. 312, § 2º DF 4.657/1942, art. 28 LF 13.655/2018


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial 738397/2007


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 1974/2012, relator Min. Walton Alencar Rodrigues TCU - Ad 2143/2014, relator Min. André de Carvalho