TCJURIS - DECISÃO
Número: 1046761 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
KARLYLE EDUARDO VASCONCELLOS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/08/2019 PLENO NEGADO PROVIMENTO 31/10/2019
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A fase interna do procedimento de Tomada de Contas Especial ocorre no âmbito do órgão em que, constatada a irregularidade, a Comissão nomeada para realizar a TCE colhe indícios de autoria e quantifica o dano, ocasião em que ainda não há partes nem processo. O processo efetivamente começa na fase externa, quando o Tribunal de Contas, a quem compete o julgamento das contas, determina a citação. 2. A natureza jurídica da sanção é de punição, enquanto a natureza jurídica do ressarcimento é de recomposição do dano. A Constituição Federal, no art. 37, § 5º, previu que haveria prazo para a prescrição dos ilícitos praticados pelos agentes, no entanto, a prescrição não compreenderia o dano ao erário. 3. O ex-gestor é excluído da responsabilização pela prestação de contas intempestiva, sem prejudicar a sua obrigação de as prestar, ante a omissão daquele que o sucedeu, uma vez que, tendo administrado os recursos, tem o dever de comprovar sua boa e regular utilização, como determinam o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e o § 2º, I, do art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer, na preliminar de admissibilidade, o Recurso Ordinário{...} arquivamento dos autos, nos termos dos incisos I e IV do art. 176 da Resolução 12/2008, Regimento Interno deste Tribunal.


Indexação:

RECURSO ORDINÁRIO, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ACÓRDÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, CONVÊNIO, SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DECISÃO, CONTAS IRREGULARES, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, OCORRÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO, ARGUIÇÃO, RECORRENTE, NULIDADE, MOTIVO, AUSÊNCIA, OCORRÊNCIA, SUPRESSÃO, DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL, NEGAÇÃO, ACOLHIMENTO, ILEGITIMIDADE DE PARTE, MOTIVO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DELEGAÇÃO, RESPONSABILIDADE. MÉRITO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO, DECISÃO, RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 5º, art. 70 CE/1989, art. 74, I, § 2º DE 43.635/2003, art. 25


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial n. 731.120 Tomada de Contas Especial n. 758.228/2008 Tomada de Contas Especial n. 759.949/2008


Doutrina:

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunal de Contas do Brasil. Jurisdição e Competência. 2ª edição, Belo Horizonte: Forum, p.619