DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO CERTAME LICITATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CADASTRO DA LICITANTE VENCEDORA NO SUCAF. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o recurso administrativo apresentado pela denunciante foi recebido e julgado de maneira fundamentada pela administração. 2. Empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de participar de procedimento licitatório, sob pena de impor restrição ao caráter de competitividade do certame, além de contrariar os ditames da Lei n. 11.101/05.