TCJURIS - DECISÃO
Número: 1046749 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
DANILO BORGES MATIAS
EDMUNDO SOUZALIMA CALDONCELLI FRANCO
GUILHERME JOSE ANTONINI BARBOSA
HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS
MEMOVIP-GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/05/2022 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 06/06/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO CERTAME LICITATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CADASTRO DA LICITANTE VENCEDORA NO SUCAF. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o recurso administrativo apresentado pela denunciante foi recebido e julgado de maneira fundamentada pela administração. 2. Empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de participar de procedimento licitatório, sob pena de impor restrição ao caráter de competitividade do certame, além de contrariar os ditames da Lei n. 11.101/05.


Inteiro teor