TCJURIS - DECISÃO
Número: 1041589 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
GUALDINO SANTIAGO ROCHA
IZANILDE RODRIGUES SAMPAIO
MONICA CRISTINE MENDES DE SOUSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/10/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 27/10/2020
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. GESTÃO DE ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS MUNICIPAL. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REDE DE CREDENCIADA. BALANÇO PATRIMONIAL. QUANTITATIVO ESTIMADO DO SERVIÇO. PESQUISA DE PREÇOS. PUBLICAÇÃO EM SITE OFICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. 1. A exigência do cumprimento prévio de condições relacionas à execução contratual, por si só, já caracteriza irregularidade, pois impõe ao vencedor do certame a execução de obrigações contratuais sem a adequada formalização do contrato. 2. A lei só permite as exigências de qualificação técnica e econômicas nas licitações para as contratações públicas quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme preceitua o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República. Fora de tais hipóteses, a administração está autorizada a dispensar exigências excessivas para fins de habilitação. 3. Mostra-se essencial à Administração Pública o aprimoramento dos procedimentos relativos à pesquisa de preços para a contratação do fornecimento de bens e serviços, objetivando não só ampliar as fontes de pesquisa (contemplando, além de fornecedores, outras fontes de informações como parâmetro, tais como contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão), mas também instruir adequadamente os procedimentos licitatórios. 4. Independentemente de requerimentos, exige-se da Administração Pública a divulgação em local de fácil acesso do inteiro teor dos editais de licitação, permitindo que qualquer cidadão tenha ciência das cláusulas editalícias, com vistas a ampliar o número de interessados e possibilitar um maior controle sobre a legalidade dos instrumentos convocatórios.


Inteiro teor