TCJURIS - DECISÃO
Número: 1041577 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA
Prefeitura Municipal de Ataléia
TARIK BARBOSA
TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/10/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 13/11/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA FATURA E EQUIPAMENTOS COM E SEM MOTORISTA/OPERADOR, COM E SEM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, COM SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO E MONITORAMENTO DE FROTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. O art. 47, c/c art. 48, incisos I e III, da Lei Complementar nº 123/06, determina exclusividade da participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação com valor igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais). 2. A Autarquia licitante, ao limitar os meios para que tal direito seja exercido, excluindo a possibilidade do envio das impugnações por fax, e-mail ou correios, contraria o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa. 3. O Termo de Referência deve ser completo e claro evitando assim irregularidades nas contratações do Poder Público. 4. Nos termos do art. 15, §3º, inciso III o prazo da validade do registro de preços é de 1 (um) ano. 5. A Lei 8666/93 prevê que a qualificação técnica deve ser exigida apenas para as parcelas de maior relevância.


Inteiro teor