Ementa:
CONSULTA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADVENTO DA LEI DAS ESTATAIS N. 13.303/2016. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PROCEDIMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2013. IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HIPÓTESES DE INSTAURAÇÃO E DISPENSA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DESCRITAS NO REGIMENTO INTERNO E NA IN N. 03/2013 DESTE TRIBUNAL. AUDITORIA INTERNA. ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO.
1. Admite-se consulta formulada por parte com comprovação de legitimidade, uma vez atendidos os requisitos previstos no Regimento Interno desta Casa.
2. Os dispositivos da Lei n. 13.303/2016 são aplicáveis, sem distinções, às empresas estatais dependentes e não dependentes e não geraram reflexos na competência do Tribunal de Contas, que mantém a competência para proceder à tomada de contas especial das empresas estatais e das sociedades de economia mista.
3. Desnecessidade de adaptações no procedimento de tomada de contas especial delineado pelas disposições da Instrução Normativa de n. 03/2013.
4. As condutas ensejadoras da instauração da tomada de contas especial encontram-se descritas no art. 47 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), no art. 245 da Resolução n. 12/2008 (Regimento Interno do TCEMG), e no art. 2º da Instrução Normativa n. 03/2013.
5. A autoridade administrativa está desobrigada de instaurar a tomada de contas especial nos exatos termos dos arts. 246 e 247 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 12/2008), e dos arts. 3º e 5º da Instrução Normativa n. 03/2013. Ausentes tais circunstâncias, a não instauração do procedimento enseja responsabilidade solidária da autoridade administrativa.
6. As auditorias internas seguem exercendo papel fundamental na tomada de contas especial e são de presença obrigatória na estrutura das empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes ou não.
Informações adicionais
Observação: SUBPROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO
Indexação: DISPOSITIVOS, RESPONSABILIDADE, ATUAÇÃO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, REALIZAÇÃO, AUDITORIA INTERNA, REFERÊNCIA, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INTERPRETAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CEMIG, ATUAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, REFERÊNCIA, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Referência Legislativa: LF 13.303/16, ARTS. 1º, 2º, § 1º, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, 4º, §§ 1º-2º, 6º, 8º, I-II, VI-VIII, § 1º, 9º, I-III, § 3º, 10, 12, I, 17, 24-27, I-II, §§ 1º-3º, 28-90, 93; IN TC 3/13, ARTS, 1º-2º, I-III, IV, 3º, §§ 1º, I-II, 2º, I-II, 5º, §§ 1º-2º, 12, I-VI; LCE 102/08, ART. 47, I-IV, §§ 1º-3º; RE TC 12/08, ARTS. 245, §§ 1º-4º, 246, I-II, 247, I-II; CF/88, ARTS. 5º, XXXIII, 22, XXVII, 37, XIX-XX, §§ 3º, II, 6º, 49, X, 70-71, II, 74, I-III, §§ 1º-2º, 75-76, I-II, IV, VII, X, XIII, XVI, 85, § 1º, 89, 173, § 1º, I-V, 175, 177; LF 8666/93; LE 828/51; CE/89, ARTS. 13-14, §§ 1º, I-II, 4º, II-IV, 36, § 14, 73, § 1º, I-III, § 2º, 74, 76, IV; DE 47.154/17, ARTS. 13, 15, III, 17, I-III, 25-26, 34, § 2º, 36-37, 39, 43, § 1º, 44, § 1º, 45, § 3º, 46, §§ 1º-2º, 47-48, 65; DLF 200/67, ARTS. 4º, II, 5º, II-III; LE 22.257/16, ARTS. 3º, § 1º, III, 54, § 1º, I-V; ECE 49/01, ARTS. 1º-2º; ECE 92/14, ART. 1º; ECF 19/98; CF/67, ARTS. 163, § 2º, 173; LF 6404/76; LF 6385/75; CC ARTS. 186, 188, 927; LCF 101/00, ART. 2º, I-III; LF 12.527/11, ART. 1º, II; LF 12.846/13, LF 8429/92; DE 47.139/17, ART. 3º, IX, d, 2; LF 9784/99, ART. 1º, § 2º; LF 8443/92, ART. 1º; RE SF 40/01, ARTS. 1º, § 1º, II, 2º, II; RE SF 43/01, ART. 2º, II
Jurisprudência de outros tribunais: MS STF 23627; MS STF 25.092/DF
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