TCJURIS - DECISÃO
Número: 1041535 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ALEXIS JOSE FERREIRA DE FREITAS
GUSTAVO GOMES PEIXOTO
JADER LUIS SALES JUNIOR
JULIA RANGEL ROLA ALBUQUERQUE
LUIZ OTAVIO CAETANO DA FONSECA
MARCUS PINTO ROLA FILHO
MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO
MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA
MUNICIPIO DE CONTAGEM
REINALDO ALVES COSTA NETO
SANO SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
TRANA CONSTRUÇÕES LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/10/2018 SEGUNDA CÂMARA SUSPENSÃO LIMINAR DE LICITAÇÃO 24/10/2018
Ementa:

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. REFERENDADA A DECISÃO. 1. A licitação pode ser suspensa em qualquer fase até a data da assinatura do contrato, nos termos do disposto no art. 267 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Configura-se o periculum in mora, tendo em vista a exiguidade do tempo face à iminente finalização do processo licitatório e consequente assinatura do contrato. 3. Caracteriza-se o fumus boni iuris, em decorrência do elevado potencial de dano ao erário trazido pela duplicidade de investimentos, comprometendo os objetivos do procedimento licitatório, infringindo-se os princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.


Inteiro teor


09/12/2021 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 25/01/2022
Ementa:

DENÚNCIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. EXTENSÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PROJETO BÁSICO INCOMPLETO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os serviços de iluminação pública que incluem a ampliação, modificação, distribuição e manutenção da rede elétrica envolvem diversas peculiaridades e complexidade técnica, não sendo enquadrados como serviços comuns e, por consequência, não se adequam ao Sistema de Registro de Preços. 2. Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, consoante o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93, não se admitindo a contratação baseada tão-somente na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador na adesão à Ata de Registro de Preços.


Inteiro teor