Ementa:
DENÚNCIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. EXTENSÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PROJETO BÁSICO INCOMPLETO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os serviços de iluminação pública que incluem a ampliação, modificação, distribuição e manutenção da rede elétrica envolvem diversas peculiaridades e complexidade técnica, não sendo enquadrados como serviços comuns e, por consequência, não se adequam ao Sistema de Registro de Preços.
2. Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, consoante o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93, não se admitindo a contratação baseada tão-somente na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador na adesão à Ata de Registro de Preços.