TCJURIS - DECISÃO
Número: 1041493 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ALFREDO VICENTE FISCHER
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG
DANTE DE MATOS
FERNANDA CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
FERNANDA PRATES LOPES CANCADO
JOSE RANDOLFO REZENDE SANTANA
MARCO ANTONIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO
PAULA VASQUES BITTENCOURT
RENATO DE SOUZA COSTA
RICARDO WAGNER RIGHI DE TOLEDO
ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA - OAB/DF 43665
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/02/2022 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 14/03/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. FALHAS NO PLANEJAMENTO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A falha no planejamento da contratação, especialmente quanto à indefinição do objeto da licitação, consubstanciada no termo de referência vago e impreciso, sem indicação de quantos ou quais eventos seriam realizados, nem mesmo onde ou em que data ocorreriam, constitui irregularidade apta a ensejar a aplicação da sanção de multa à subscritora do edital. 2. O desconhecimento do objeto da contratação impossibilita a estimativa de valores, a divisão do objeto em lotes ou a estipulação de qualquer critério de julgamento da proposta, bem como o estabelecimento das exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. É igualmente inviável chamar as licitantes à competição caso não se saiba qual serviço haverá de ser prestado ou qual produto deverá ser entregue. Em outras palavras, não é possível realizar o planejamento de algo indeterminado.


Inteiro teor