TCJURIS - DECISÃO
Número: 1041458 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ANGELO FERNANDO VAN DOORNIK
ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
MARCIO FERNANDES GUIMARAES JUNIOR
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/08/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 10/09/2019
Ementa:

DENÚNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE REFEIÇÕES E LANCHES PRONTOS À UNIDADE PRISIONAL. ILEGALIDADE DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. PREVISÃO DE QUANTITATIVOS DE REFEIÇÕES ELEVADOS SEM JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS. IRREGULARIDADES DETECTADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE IMPACTARAM A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALOR TOTAL ADJUDICADO EXPRESSIVAMENTE MENOR QUE O VALOR DE REFERÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. PESQUISA DE MERCADO. APRESENTAÇÃO DE PREÇOS EM DIVERSAS FONTES. REGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DE METODOLOGIA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ADICIONAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. ARQUIVAMENTO. 1. O art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993, estabelece o prazo para impugnação ao edital, anterior à data de abertura dos envelopes, de até 5 (cinco) dias úteis para qualquer cidadão e de 2 (dois) dias úteis para os licitantes. Assim, silente a Lei n. 10.520/2002 sobre a questão, deve-se aplicar subsidiariamente as normas da Lei de Licitações, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Tendo em vista as particularidades do caso, é pertinente considerar as circunstâncias fáticas e jurídicas que impactaram a atuação administrativa, consoante art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Deve-se, de todo modo, emitir recomendação aos responsáveis, para que nos próximos procedimentos licitatórios fixem o prazo para impugnação do edital em conformidade com o estabelecido pelo art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993, e pela nova redação do art. 11 do Decreto Estadual n. 44.786/2008. 3. É dever da Administração se planejar e apresentar, pormenorizadamente, critérios objetivos para as medições de quantitativos, tendo-se em pauta a população carcerária atual e o número de vagas disponíveis na unidade prisional, dentre outros aspectos concretos que demonstrem a adequação entre a quantidade licitada e a necessidade do órgão licitante. A quantidade demandada é uma das especificações essenciais à definição do objeto do pregão, consoante Súmula n. 177 do Tribunal de Contas da União e jurisprudência da Corte de Contas mineira. 4. Persistindo margens de incertezas sobre a real necessidade do presídio e não havendo condições de se estabelecer critérios objetivos para a fixação dos quantitativos de refeições, a atuação administrativa deve se arrimar em justificativas técnicas que explicitem motivos concretos capazes de acrescer o quantitativo das refeições. No entanto, considerando que o valor total adjudicado foi expressivamente menor que o valor de referência, como também menor que o valor anteriormente contratado, cabe a expedição de recomendação aos responsáveis, para que em futuras contratações informem, detalhadamente, na fase interna do procedimento licitatório, os cálculos realizados para a estimativa dos quantitativos do objeto, em consonância com o art. 4º, XX, do Decreto Estadual n. 44.786/2008. 5. Tendo a Administração procedido à devida pesquisa de mercado, colhido preços de diversas fontes e apresentado metodologia de composição de custos, não há que se falar em equívoco na elaboração de orçamentos com consequente distorção nos valores de referência. 6. Não há irregularidade no fato de o instrumento convocatório não ter elencado, entre as obrigações da empresa contratada, o fornecimento de refeições adicionais além dos quantitativos previstos para reposição de eventuais perdas, pois fica a seu cargo e critério a definição da logística de entrega e a adoção de medidas acautelatórias com vistas a garantir a regular execução do contrato.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO ELETRÔNICO, SECRETARIA DE ESTADO, SISTEMA PENITENCIÁRIO, OBJETO, FORNECIMENTO, REFEIÇÃO, PRESÍDIO, MUNICÍPIO, DIVINÓPOLIS. IRREGULARIDADE. ILEGALIDADE, PRAZO, IMPUGNAÇÃO, EDITAL. PREVISÃO, QUANTITATIVO, OBJETO, VALOR SUPERIOR, NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO, CRITÉRIO OBJETIVO, MEDIÇÃO, QUANTITATIVO. UTILIZAÇÃO, PRAZO, IMPUGNAÇÃO, EDITAL, CONFORMIDADE, FUNDAMENTO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 22, XXVII, art. 24, §2º LF nº 8666/1993, art. 41, § 2° LF n. 10.520/2002 LF n. 13.655/2018, art. 22 DE n. 44.786/2008, art. 4º, XX, art. 11 DE n. 47.524/2018, art. 40


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia de nº 951618 Denúncia de nº 886567 Denúncia n. 1040478 Denúncia n. 987555 Recurso Ordinário n. 958381


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - SU n. 177 TJMG - AI nº 1.0000.18.063462-8/001