TCJURIS - DECISÃO
Número: 1041455 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ADRIANA APARECIDA RODRIGUES
CAICARA PECAS DIESEL EIRELI
FABIO COSTA RIBEIRO
GUSTAVO HENRIQUE FERRAREZI AVELAR
Município de São Pedro dos Ferros
NEWTON GABRIEL AVELAR
NIVALDO JOSE DE ANDRADE
RODRIGO MARTINS SANTANA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/03/2021 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 19/03/2021
Ementa:

DENÚNCIAS. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE FROTA POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE NA CITAÇÃO. AR RECEBIDO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALTA DE JUSTIFICATIVAS PARA O MODELO DE GESTÃO ESCOLHIDO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. BURLA AO DEVER DE LICITAR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ESTIMATIVAS E DOS PREÇOS INDIVIDUAIS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DOS SERVIÇOS EM TODO TERRITÓRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. CLAÚSULA RESTRITIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. APRESENTAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. MOMENTO. CONTRATAÇÃO. ADESÃO IRREGULAR À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CARONA. IMPROCEDÊNCIA. ADVERTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Conquanto o presidente da comissão permanente de licitação não se afigure, de plano, como responsável pelo pregão, havendo elementos nos autos que atribuam envolvimento mínimo do agente contestante aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidades. 2. A reforma regimental aboliu a exigência de aposição da assinatura do destinatário no aviso de recebimento do mandado de citação, conforme já decidiu este Tribunal. Assim, constatando-se que foram remetidos ofícios de citação ao então Chefe do Executivo Municipal e secretária municipal para o endereço da Prefeitura, sem recusa e com assinatura de terceiros devidamente identificados, considera-se regular a citação dos responsáveis. 3. A utilização do sistema de registro de preços não deve ser, prévia e abstratamente, rejeitada pelos jurisdicionados no caso de licitação para aquisição de serviços de gerenciamento de frota por meio de sistema eletrônico com cartão magnético. Sua adequação deve ser analisada no caso concreto, inicialmente pela Administração responsável pelo certame e oportunamente pelo órgão de controle, com base no enquadramento da situação real às hipóteses previstas no regramento que autorizam a utilização do sistema de registro de preços e nas vantagens obtidas com a sua utilização. 4. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e desta Corte, a escolha do sistema pelo qual se dará a prestação dos serviços se encontra na esfera da discricionariedade do gestor público, a quem caberá decidir, motivadamente, qual modelo é mais conveniente e oportuno para as necessidades do caso. Assim, é possível, observadas as disposições da Lei n. 8.666/1993, a contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção preventiva e corretiva dos veículos que compõem a frota, incluindo o provimento de peças, acessórios, mão de obra etc., desde que essa opção esteja devidamente justificada na fase de planejamento, demonstrando tecnicamente a viabilidade, a economicidade e a vantajosidade de sua adoção para o caso concreto. 5. A regularidade do modelo de gestão escolhido não afasta a necessidade de se obter uma cotação ampla e detalhada dos preços dos serviços e bens a serem contratados e adquiridos, possibilitando a elaboração do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, nos termos do art. 3º, I e II, da Lei n. 10.520/2002, bem como do art. 7º, § 2º, II, e do art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/1993. 6. A ampliação imotivada da rede credenciada para toda uma região específica como o Distrito Federal, sem que isso seja necessário, constitui-se em fator que pode restringir o acesso de empresas do ramo de gerenciamento na licitação e reduzir o universo competitivo sem justificativas, além de infringir o art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/1993. 7. A apresentação de rede credenciada à empresa interessada em prestar serviços não pode ser exigida antes do momento da celebração do contrato. 8. A adesão à ata de registro de preços deve ser precedida de justificativa hábil a demonstrar as vantagens da contratação, sendo que, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto Estadual n. 46.311/2013, aplicável analogicamente ao caso, a responsabilidade do órgão não participante é restrita às informações por ele produzidas, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento licitatório originário.


Inteiro teor