DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CRITÉRIO DO MENOR PREÇO POR LOTE. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A QUANTIFICAÇÃO DO OBJETO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA COMO PARTE DO EDITAL. NÃO OBRIGATORIEDADE NA LEI DO PREGÃO. PREVISÃO DE REAJUSTE DE PREÇOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IRREGULARIDADE E MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O fracionamento do objeto da licitação é lícito quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração. 2. O objeto do certame deve ser preciso quanto às quantidades almejadas, baseado em planejamento prévio, de forma a refletir a efetiva necessidade da Administração. 3. O prazo de vigência das atas de registro de preços não se confunde com o prazo dos contratos celebrados com base nelas, sendo possível que a execução do contrato ultrapasse o período de doze meses. 4. Os requisitos de habilitação são listados numerus clausus na Lei Nacional de Licitações e Contratos, configurando-se contrária à lei a exigência editalícia de documento ali não previsto.