Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA COM CAPITAL ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EM CERTAMES PÚBLICOS. DESDE QUE HAJA RELAÇÃO ENTRE O OBJETO LICITADO E O CONTRATO DE GESTÃO. PARTICIPAÇÃO DE OSCIP. VEDAÇÃO. PRECEDENTES TCU. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR LIMITA-SE AOS CERTAMES PROMOVIDOS PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE SANCIONADOR. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECOMENDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS. ALVARÁ SANITÁRIO E DE LOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE SEGURO VEICULAR PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. REGULARIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INDICAÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DIANTE DA HOMOGENEIDADE DO OBJETO. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
1. A possibilidade de participação de empresa de capital estrangeiro, em certames públicos, decorre da autorização prevista no art. 23 da Lei n. 8.080/1990, com a redação dada pela Lei n. 13.097/2015, que admite a atuação dessas entidades em ações e serviços públicos de saúde, em que se inserem as atividades laboratoriais de análises clínicas, consoante os termos da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC n. 302, de 15 de outubro de 2005, bem como do art. 53-A da Lei n. 8.080/1990, incluído pela Lei n. 13.097/2015. Em razão da ausência de flagrante inconstitucionalidade, deve ser adotada interpretação que legitima o mencionado preceito legal em vigor, em consonância com o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
2. Com base na jurisprudência do TCU, é legítima a participação de Organizações Sociais em procedimentos licitatórios. Sua participação está condicionada, no entanto, à existência de correlação entre os objetivos estabelecidos nos contratos de gestão e o objeto licitado. Por outro lado, a admissão de OSCIPs em certames licitatórios não deve ser permitida, pois viola o princípio da isonomia.
3. A penalidade prevista no art. 87, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 deve-se restringir à participação em licitação apenas das empresas suspensas de licitar e impedidas de contratar com o órgão ou entidade que aplicou a penalidade, e não com a Administração Pública em geral.
4. A exigência de comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal, inclusive quanto aos tributos imobiliários, está em conformidade com o dever geral de pagar tributos, e também se compatibiliza com os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Contas.
5. A exigência de alvará sanitário, para laboratórios clínicos participantes de licitação, tem respaldo na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 302, de 13 de outubro de 2005, e pode ser exigida na fase de habilitação.
6. A exigência de alvará de localização pode não restringir a competitividade da licitação, nos termos da jurisprudência da Corte. A fim de evitar distinções em razão do domicílio da licitante, o instrumento convocatório deve admitir alvará expedido por qualquer município do país.
7. O seguro veicular não pode ser exigido como documento de habilitação. Porém, é possível exigência de declaração do licitante que disponibilizaria veículos com cobertura securitária para transporte de amostras de exames na execução do contrato, na esteira da jurisprudência desta Casa.
8. Características de homogeneidade peculiares aos serviços objeto da licitação podem revelar ser inviáveis, se estabelecerem item ou parcela de maior relevância ou complexidade técnica para fins de comprovação da qualificação técnica da licitação, a despeito do disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes, nos termos do art. 196, § 2º, do Regimento Interno c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem a aplicação de penalidades aos agentes públicos responsáveis, os apontamentos relativos à restrição a participação de licitantes com direito de licitar suspenso, tendo em vista a existência de relevante divergência na jurisprudência {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inciso I, do Regimento Interno.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, RIBEIRÃO DAS NEVES, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXAME DE LABORATÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REGULARIDADE.
POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA, CAPITAL ESTRANGEIRO.
LEGITIMIDADE, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL. EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, REGULARIDADE FISCAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
EXIGÊNCIA, ALVARÁ SANITÁRIO, LABORATÓRIO.
EXIGÊNCIA, ALVARÁ, LOCALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA, SEGURO, VEÍCULOS, TRANSPORTE, AMOSTRA, EXAME.
SINGULARIDADE, OBJETO, INVIABILIDADE, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
IRREGULARIDADE.
RESTRIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, LICITANTE, SUSPENSÃO, DIREITO, LICITAÇÃO.
ADMISSÃO, OSCIP.
AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, PENALIDADE, RESPONSÁVEL, MOTIVO, DIVERGÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, RESPEITO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECOMENDAÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5º, caput, art. 6º, caput, art. 23, II, art. 24, XII, art. 30, VII, art. 34 VII, art.35, III, art. 37, XXI, art. 145, §1°, art. 167, IV, art. 195, §3º, art. 196, art. 197, art. 199, § 3°
EC n. 19/1998
DF n. 3.555/2000, art. 12
LF 8666/1993, art. 3º, § 1º, I, II, art. 24, XXIV, art. 27, art. 28, V, art. 29, III e IV, art. 30, IV,V, art. 31, § 5°, art. 44, art. 87, III, IV
15 a 18 da Lei n. 8.080,
LF 8.080/1990, art. 23, art. 53-A
LF 13.097/2015, art. 142
LF 10406/2002, art. 53
LF 5.172/1966
LF 10.520/2002, art. 4º, XIII
LF 8.883/1994
RE 302/ 2005
Jurisprudência do TCEMG: Consulta n. 888173/2013
Denúncia n. 924168/2014
Denúncia n. 837141/2010
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Denúncia n. 835922/2010
Denúncia n. 952322/2015
Consulta n. 836952/2010
Representação n. 1054021/2018
Denúncia n. 884787/2012
Denúncia n. 932820/2014
Denúncia n. 884787/2012
Denúncia n. 1013201/2017
Agravo n. 912165/2014
Denúncia n. 1031622/2018
Denúncia n. 876812/2012
Denúncia n. 932541/2014
Denúncia n. 932607/2014
Denúncia n. 1015596/2017
Denúncia n. 932917/2014
Jurisprudência de outros tribunais: STF - ADI n. 5435
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TCU - SU 263
Doutrina: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 10 ed. - São Paulo: Atlas, 2015, pág. 290
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