RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NA DATA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE MULTAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O fato de o CREA/MG emitir apenas certidão única, qual seja, a Certidão de Registro e Quitação, afasta a responsabilização dos agentes quanto à exigência de quitação de anuidade. 2. É ilegal exigência de comprovação de vínculo trabalhista de responsável técnico na data de apresentação das propostas, consoante o disposto no inciso VI do art. 30 da Lei Federal n. 8.666/93. 3. Quando indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, torna-se obrigatório requerer a comprovação de qualificação econômico-financeira dos licitantes, conforme previsão contida no art. 37, XXI, da Constituição Federal. 4. Guardam razoabilidade e proporcionalidade as multas aplicadas com base em lei e que observam o valor do contrato e as atribuições dos administrados.