TCJURIS - DECISÃO
Número: 1040726 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
AFONSO EUSTAQUIO RODRIGUES FERREIRA
AMERICO VICENTE DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
CARLOS FELIPE BARBOSA
EDUARDO SULZ
FABIO LEMES DE SOUZA
FILIPE FIGUEIREDO MARTINS COSTA
FRANCISCO ASSIS CARVALHO
GABRIEL GUSMAO DIAS SVIZZERO
GILSON FERREIRA GONCALVES
JOAO PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO
JOSE ROBERTO CAJAIBA DE OLIVEIRA
MARCIO PEREIRA DA SILVA
MARIA EMILIA PINTO SOARES
MELQUISEDEQUE GOMES DOS SANTOS
NORTHON NEIVA DIAMANTINO
PAULO CESAR COSTA FRANCO
RAULINO PINHEIRO DA SILVA
VANIA MIRIAN SALUSTIANO RESENDE
VICENTINA PEREIRA ALVES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
17/09/2020 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 24/11/2020
Ementa:

AUDITORIA. CÂMARA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELOS EDIS. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÕES. 1. A análise da regularidade quanto às despesas efetuadas por edis, ressarcidas a eles por verbas indenizatórias, deve ser vislumbrada caso a caso, cabendo ao julgador decidir de acordo com as circunstâncias, não havendo efeitos vinculantes em decisões proferidas em matérias de mesma natureza. 2. É irregular o pagamento de despesas a título de verba indenizatória não previstas no rol da legislação municipal, bem como das despesas de divulgação parlamentar que configuraram promoção pessoal, devendo os respectivos valores serem ressarcidos ao erário, devidamente atualizados, em conformidade com a Resolução nº 13/13 do Tribunal. 3. Para que o custeio de uma determinada verba de natureza indenizatória esteja em harmonia com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, seu pagamento deve estar vinculado, ao menos, à comprovação dos gastos realizados pelo agente público, conforme se depreende do resumo de tese exarado na Consulta nº 811.504, de 10/04/13. 4. O chefe do Poder Legislativo, ao indenizar gastos realizados pelos vereadores, deve verificar se foram cumpridas todas as exigências contidas na legislação de regência, para que não se configure remuneração indireta, em atenção ao que prevê os arts. 37, caput, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição da República.


Inteiro teor