Ementa:
AUDITORIA. CÂMARA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELOS EDIS. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÕES.
1. A análise da regularidade quanto às despesas efetuadas por edis, ressarcidas a eles por verbas indenizatórias, deve ser vislumbrada caso a caso, cabendo ao julgador decidir de acordo com as circunstâncias, não havendo efeitos vinculantes em decisões proferidas em matérias de mesma natureza.
2. É irregular o pagamento de despesas a título de verba indenizatória não previstas no rol da legislação municipal, bem como das despesas de divulgação parlamentar que configuraram promoção pessoal, devendo os respectivos valores serem ressarcidos ao erário, devidamente atualizados, em conformidade com a Resolução nº 13/13 do Tribunal.
3. Para que o custeio de uma determinada verba de natureza indenizatória esteja em harmonia com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, seu pagamento deve estar vinculado, ao menos, à comprovação dos gastos realizados pelo agente público, conforme se depreende do resumo de tese exarado na Consulta nº 811.504, de 10/04/13.
4. O chefe do Poder Legislativo, ao indenizar gastos realizados pelos vereadores, deve verificar se foram cumpridas todas as exigências contidas na legislação de regência, para que não se configure remuneração indireta, em atenção ao que prevê os arts. 37, caput, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição da República.