TCJURIS - DECISÃO
Número: 1040694 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
MARCO AURELIO RABELO GOMES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
04/12/2019 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 20/12/2019
Ementa:

CONSULTA. MUNICÍPIO. TRANSPORTE ESCOLAR. ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR. INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS SITUADAS EM MUNICÍPIOS VIZINHOS. GRATUIDADE. UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR. SERVIÇO PRESTADO PELA FROTA MUNICIPAL OU POR EMPRESA TERCEIRIZADA. PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA. POSSIBILIDADE. CONDICIONANTES. 1. É possível que o município ofereça transporte gratuito aos estudantes de nível médio, técnico e superior de instituições de ensino privadas situadas em municípios vizinhos, desde que atenda plenamente a área de sua atuação prioritária e aplique o percentual constitucional mínimo em educação, condicionado, ainda, à existência de recursos orçamentários próprios, à observância das normas legais para o processamento da despesa, ao não estabelecimento de restrições e à garantia de caráter isonômico a todos que necessitem do benefício. 2. É possível que o município utilize os veículos destinados ao transporte escolar dos estudantes do ensino básico da rede pública para conduzir alunos de nível médio, técnico e superior de instituições de ensino privadas, inclusive situadas em municípios vizinhos, seja o serviço prestado diretamente, pela frota municipal, ou por empresa terceirizada, sempre com a condição de individualização do serviço, com a contabilização das despesas nas rubricas orçamentárias próprias. 3. Quando o serviço for disponibilizado a partir da utilização de frota adquirida no âmbito do Programa Caminho da Escola, é imprescindível, ainda, a existência de regulamento do poder executivo, a ausência de prejuízo dos estudantes da zona rural do ensino público básico e a observância das disposições gerais definidas na Resolução CD/FNDE n. 45/13.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

SUBPROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELO; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA; PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES


Indexação:

MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, OFERTA, TRANSPORTE GRATUITO, FROTA, TERCEIRIZAÇÃO, EMPRESA DE TRANSPORTES, ESTUDANTE, NÍVEL MÉDIO, CURSO TÉCNICO, NÍVEL SUPERIOR, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PARTICULAR, LOCALIZAÇÃO, MUNICÍPIO, VIZINHANÇA, OBSERVÂNCIA, PRIORIDADE, ATUAÇÃO, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EDUCAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, GARANTIA, ISONOMIA, UTILIZAÇÃO.


Referência Legislativa:

CF/88, ARTS. 6º, 208, VII, 211, § 2º, 212, ADCT, ART. 60; ECF 14/96; R CD/FNDE, ARTS. 3º, §§ 1º - 2º, 4º, § ÚNICO, 5º, §§ 1º - 2º; LF 9394/96, ARTS. 2º, 10, VI, 11, V; IN TC 12/08, ART. 2º, § 3º; LF 10.709/03; LF 12.816/13, ART. 5º, § ÚNICO


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 622.234; 1040.694