TCJURIS - DECISÃO
Número: 1040626 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
Câmara Municipal de Minas Novas
ELTON APARECIDO LOURENCO
FATIMA DE LOURDES MARTINS ALMEIDA
GERALDO MOREIRA PEREIRA
LEANDRO ANTUNES GOMES
MAGTON GERALDO CAMARGOS SOUSA
MARCO ANTONIO SILVA MOTA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/08/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 28/08/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO É SERVIDOR PÚBLICO DO ENTE CONTRATATANTE. VEDAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.666/93. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. CONLUIO ENTRE EMPRESAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL EM MUNICÍPIOS DA MESMA REGIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAÇÃO. ENVIO AO SURICATO PARA COMPOR BASE DE DADOS E AVALIAÇÃO QUANTO À SUA MATERIALIDADE. 1. A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 2. A apuração de conluio entre as empresas de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil nos municípios da mesma região encontra óbice na ausência de elementos nos autos para sua verificação, devendo ser enviada à Diretoria do Suricato para composição da base de dados sobre a matéria e avaliação quanto à sua materialidade.


Inteiro teor