DENÚNCIA. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO É SERVIDOR PÚBLICO DO ENTE CONTRATATANTE. VEDAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.666/93. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. CONLUIO ENTRE EMPRESAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL EM MUNICÍPIOS DA MESMA REGIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAÇÃO. ENVIO AO SURICATO PARA COMPOR BASE DE DADOS E AVALIAÇÃO QUANTO À SUA MATERIALIDADE. 1. A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 2. A apuração de conluio entre as empresas de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil nos municípios da mesma região encontra óbice na ausência de elementos nos autos para sua verificação, devendo ser enviada à Diretoria do Suricato para composição da base de dados sobre a matéria e avaliação quanto à sua materialidade.