TCJURIS - DECISÃO
Número: 1040591 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
WALDEMIR DAMASCENO ANDRADE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/08/2019 PLENO PROVIMENTO 27/08/2019
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIDA. CITAÇÃO APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIFÍCIL COMPROVAÇÃO DE POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO. TRANCAMENTO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando que não há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da imprescritibilidade das ações ressarcimento por dano ao erário decorrente da prática de ilícito administrativo, uma vez que, do julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, não se infere a conclusão de que somente seriam imprescritíveis as ações de ressarcimento de dano ao erário com fundamento em ato doloso praticado pelo agente tipificado na Lei nº 8.429, de 02/06/1992. 2. Prejudicados o contraditório e a ampla defesa, diante da impossibilidade de se aferir a ocorrência ou não de dano ao erário, evidenciando a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, há que se considerar como iliquidáveis as contas, determinando o seu trancamento nos termos do art. 255, caput e § 1º, da Resolução nº 12/2008.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer, preliminarmente, do presente recurso {...} arquivamento dos autos, conforme disposições dos arts. 176, inc. I e 196, § 3º do Regimento Interno.


Indexação:

RECURSO ORDINÁRIO, EX-PREFEITO, MUNICÍPIO, GRÃO MOGOL, DECISÃO, TOMADA DE CONTAS, IRREGULARIDADE, EXECUÇÃO, CONVÊNIO, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO, PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO, RESSARCIMENTO. ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. LONGO PRAZO, CITAÇÃO, PREJUÍZO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO DAS CONTAS. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. ARQUIVAMENTO.


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial nº 862.455/2011 Agravo de Instrumento nº 986.661/2016 Convênio 639.958/1997 Representação 708.673/2006 Processo Administrativo 481.197/1997 Tomada de Contas Especial 677.271/2002 Tomada de Contas Especial 797.522/2009 Tomada de Contas Especial 833.158/2010 Tomada de Contas Especial 676.998/2003 Tomada de Contas Especial 862.832/2011 Tomada de Contas Especial 858.355/2011 Tomada de Contas Especial 932.650/2014 Tomada de Contas Especial 808.438/2009 Tomada de Contas Especial 838.706/2010 Tomada de Contas Especial 726.631/2006 Tomada de Contas Especial 863.280/2012 Prestação de Contas 672.805/1978 Tomada de Contas 456.653/1993 Tomada de Contas Especial 862.704/2011 Tomada de Contas 653.542/2001 Recurso Ordinário 851.949/2011 Representação 708.673/2006 Convênio 643.008/1998


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - E 669.069/MG, relator Min. Teori Zavascki STF - Tema 897 TCU- Ad nº 1077/2012, relator Min. Weder de Oliveira


Doutrina:

FERNANDES, Jorge Ulysses Jacoby. Tribunais de contas do Brasil, jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 556-557