TCJURIS - DECISÃO
Número: 1040578 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI
Nome
COOPERATIVA DE TRANSPORTES GLOBAL LTDA
EVANDRO PAIVA CARRARA
JOSÉ ROBERTO DE MENDONÇA JÚNIOR
LUIZ FERNANDO CUNHA
MELQUIADES DE ARAUJO
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO AMPARO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA
REGINALDO SYDINE LUIZ
SORAIA DO CARMO BOLCATO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
15/09/2022 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 22/09/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. QUANTITATIVO DE PREÇOS DE SERVIÇOS REGISTRADOS INCOMPATÍVEL COM O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. COMPETITIVIDADE PREJUDICADA. ADESÃO POR MUNICÍPIO NÃO PARTICIPANTE. CARONA. NULIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. 1. A legalidade da adesão como ¿carona¿ à ata de registro de preços firmada por outro órgão ou ente federado já foi reconhecida por essa Corte, conforme parecer emitido na Consulta 757978. 2. Quantidades superlativas injustificáveis de preços registrados em ata, procedimento licitatório destituído de competitividade, fornecedor recém criado e desprovido de capital social minimamente condizente com o valor total de serviços licitados e contratação de serviços em valores insignificantes por município gestor de ata de registro de preços frente à somatória dos valores registrados caracterizam desvio de finalidade na utilização do sistema de registro de preços, evidenciando que o procedimento auxiliar à licitação foi empregado para beneficiar indevidamente o fornecedor. 3. O desvio de finalidade provoca a nulidade da ata de registro de preços e torna, por força do disposto no § 2º do art. 49 da Lei 8.666/1993, irregulares todos os contratos dela derivados, contaminando com o vício também os ajustes firmados por adesão por outros órgãos e entes públicos. 4. O sistema de registro de preços não é apropriado para a contratação de transporte escolar por não conter esse serviço as incertezas que justifiquem a utilização de tal forma especial de contratação, já que o quantitativo a ser contratado e o período do seu fornecimento são certos e determinados, não se tratando de hipótese sujeita à discricionariedade do administrador. De igual modo, também não se verifica a necessidade de contratações frequentes dentro do mesmo exercício financeiro, já que se sabe previamente o quantitativo total e a quantidade de vezes em que o serviço é demandado. Não se cogita, ainda, de serviço remunerado em regime de tarefa ou por unidade de medida, tendo em vista que o preço da contratação depende das características do terreno, do relevo do trajeto, da quantidade de alunos etc.


Inteiro teor