TCJURIS - DECISÃO
Número: 1040565 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ANSELMO DA SILVA RIBAS
EUCLAIR JUNIOR SOARES PEREIRA
OTAVIANO FERREIRA DE LAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRAL DE MINAS
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/11/2021 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 14/01/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. CONTRADIÇÃO ENTRE ITENS CONSTANTES NOS ANEXOS DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTE DE PREÇO NOS EDITAIS E NO CONTRATO. A AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM CONSÓRCIO DEVE SER DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEIS. 1. Os critérios de qualificação técnica como condição de habilitação, incluindo quantitativos mínimos, são compatíveis com a sistemática adotada pela Lei de Licitações e Contratos, desde que guardada a proporção com o vulto e a complexidade da licitação, de modo a garantir a efetiva execução do contrato a ser firmado, sendo irregular e excessiva a exigência que ultrapasse a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço. 2. Constitui irregularidade a existência de contradição entre itens constantes dos anexos do edital de licitação. 3. Em todos os editais e contratos administrativos, inclusive naqueles com prazo de duração inferior a doze meses, a cláusula de reajuste é indispensável, a teor dos arts. 40, XI, e 55, III, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93. 4. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.


Inteiro teor