Ementa:
CONSULTA. PODER LEGISLATIVO. ATUAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESCABIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. FOMENTO DE PROJETOS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1) Não é cabível a atuação concreta e individualizada do Poder Legislativo na eleição de políticas públicas, bem como na adoção de medidas de fomento e execução, em matéria de assistência social, sob pena de inobservância da cláusula constitucional de separação de poderes, por se tratar de função típica de governo e gestão atribuída ao Poder Executivo.
2) Por consequência, também não é possível que o Poder Legislativo, com o objetivo de fomentar projetos sociais, celebre convênios para contratação de estagiários e para sua cessão a entidades beneficentes.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Indexação: DISPOSITIVOS, DESCABIMENTO, LEGISLATIVO, ATUAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO, ELEIÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, FOMENTO, EXECUÇÃO, MATÉRIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, IMPOSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, CONVÊNIO, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, ESTAGIÁRIO, CESSÃO, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE.
Referência Legislativa: CF/88, ARTS. 3º, 60, § 4º, III, 195, 204; PO MOG 42/99; PO SOF 67/12
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 731.284; 661.919; 661.714
Jurisprudência de outros tribunais: ADIn STF 2364