Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, LOCAÇÃO DE SOFTWARE E EXTENSÃO DE REDE. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GESTORES. MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A adoção da modalidade de licitação Pregão Presencial e do Sistema de Registro de Preços é irregular para serviço de expansão de rede de iluminação pública, em razão de se tratar de serviço especializado de engenharia.
2. Impossibilidade de licitação dos serviços de manutenção do sistema de iluminação pública em conjunto com os serviços de software para a gestão e fiscalização de tais serviços.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregular o Pregão Presencial n. 102/2017, Processo Licitatório n. 162/2017, para Registro de Preços, deflagrado pela Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas, de responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr. Antônio Augusto Resende Maia, do Secretário de Obras e Serviços Urbanos, Sr. João Roberto Oberdá, e do Diretor de Divisão da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, Sr. Tiago Agostinho Resende Garcia; II) aplicar multa aos responsáveis, nos termos do art. 85, II, do Regimento Interno, e do art. 83, I, da Lei Complementar n. 102/2008, no valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da utilização irregular de modalidade de licitação regida pela Lei n. 10.520/2002 e da não observância da Orientação Técnica editada por este Tribunal, assim como sua Jurisprudência, sendo: a) R$1.000,00 (mil reais) ao Sr. Antônio Augusto Resende Maia; b) R$500,00 (quinhentos reais) ao Sr. João Roberto Oberdá; e c) R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Sr. Tiago Agostinho Resende Garcia; [...].
Indexação: DENÚNCIA, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, OBJETIVO, REGISTRO DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO JOAQUIM DE BICAS. OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PEDIDO, LIMINAR, SUSPENSÃO, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, MODALIDADE DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL. CASO CONCRETO, CARACTERIZAÇÃO, COMPLEXIDADE TÉCNICA, EXIGÊNCIA, MODALIDADE, CONCORRÊNCIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA, ORIENTAÇÃO TÉCNICA, TCEMG. IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PREFEITO. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL.
Referência Legislativa: LF N. 8.666/1993, ART. 23, §1º, 43; LF N. 10.520/2002; LF N. 10.406/2002, ART. 932, III
Jurisprudência do TCEMG: RECURSO DE REVISÃO N. 725132/2010; DENÚNCIA N. 944814/2017; DENÚNCIA N. 1024385/2017; EDITAL DE LICITAÇÃO N. 1054117/2019
Jurisprudência de outros tribunais: TCU AD N. 1.837/2003
STF SÚMULA N. 341