Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. ANEXAÇÃO DA ATA DE ABERTURA DO PREGÃO. ATESTADO TÉCNICO-PROFISSIONAL DO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. CRITÉRIO DE MENOR PREÇO GLOBAL. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
1. Constatada a anexação, no procedimento licitatório, de todas as atas relativas às sessões do Pregão Presencial nº 01/18, não há que se falar em inobservância do disposto nos incisos VI e IX do art. 9º do Decreto Municipal de Patrocínio nº 2.322/07.
2. O requisito da comprovação da capacidade técnica dos licitantes abrange certo nível de discricionariedade da Administração Pública, que poderá exigi-lo em seu viés operacional, preconizado no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, e/ou profissional, fixado no inciso I do §1º do art. 30 da mesma lei, a depender do caso concreto.
3. O parcelamento do objeto deve ser a regra, excepcionada quando for justificadamente prejudicial ao interesse público ou à Administração, hipótese em que será admitido o critério de julgamento por preço global.