TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031705 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
LUCIANO SOUTO DIAS
Município de Governador Valadares
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
28/04/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 13/05/2021
Ementa:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. AUDITORIA GOVERNAMENTAL. CRITÉRIOS DE MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA E RISCO. CONCEITOS INDETERMINADOS. NOÇÕES PRÁTICAS. 1. Em auditorias governamentais, os critérios de materialidade, relevância e risco não possuem conceitos claros e determinados, sendo definidos em compatibilização às atividades realizadas pelo órgão auditado. 2. O critério de materialidade pode ser entendido como as despesas orçamentárias realizadas com objeto a ser auditado, porém, como entendido pelo Tribunal de Contas da União ¿ TCU, possui desdobramentos qualitativos. 3. O critério de relevância, amplamente mutável, mostra-se mais presente nas atividades ligadas ao perfazimento dos princípios e objetivos da Administração Pública, como a prestação de serviços públicos. 4. O critério de risco exige a prévia avaliação da atividade a ser desempenhada pelo órgão, distinguindo os âmbitos de maior criticidade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

MUNICÍPIO, PROCEDIMENTO, AUDITORIA INTERNA, REALIZAÇÃO, ÓRGÃO, CONTROLE INTERNO, DEFINIÇÃO, CRITÉRIOS, MATERIALIDADE, RISCOS, RELEVÂNCIA, LICITAÇÃO.


Referência Legislativa:

RE TCEMG 2/13; PO-SEGECEX 18/20; NBC TA 320 (RJ) DN TCEMG 1/20; OSC 2/19, ART. 1º, § 7º; NBC TA 315


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 873.706; 932.477; 912.160