Ementa:
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MACROGESTÃO GOVERNAMENAL. DESPESAS DE PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL. EMISSÃO DE ALERTA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ART. 59, § 1º, II.
1. Constatados em Relatórios excessos dos limites de gastos de pessoal com relação à receita corrente líquida, impõe-se a emissão, pelo Tribunal Pleno, dos alertas previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Enquadrando-se os apontamentos nas vedações expressas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser observado o disposto no seu art. 23.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) emitir alertas ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Damata Pimentel, conforme discriminados na fundamentação desta decisão, em consonância com os dados apurados pela CFAMGE no Relatório de Gestão Fiscal, 3º quadrimestre de 2017; II) determinar a intimação pelo DOC e por oficial instrutivo; III) determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das disposições regimentais.
Indexação: ASSUNTO ADMINISTRATIVO, EMISSÃO, ALERTA, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, GOVERNADOR, DESPESA, PESSOAL, A MAIOR, RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.
Referência Legislativa: LF N. 101/2000, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, 59, § 1º, II