TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031699 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
Prefeitura Municipal de Senhora dos Remédios
SÔNIA MARIA COELHO MILAGRES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/04/2019 PRIMEIRA CÂMARA REGULAR 22/08/2019
Ementa:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PUBLICIDADE. SÚMULA 116 DO TCEMG. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ENCAMINHAMENTO AO TCE, CONFORME ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 5/2007. APONTAMENTOS REMANESCENTES. AUSÊNCIAS DE INDÍCIOS E ALEGAÇÕES DE PREJUÍZO CONCRETO. REGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Tendo em vista a Súmula TCEMG n. 116, mais, visando dar pleno atendimento ao princípio da publicidade inserto no art. 37 da CR/88, as publicações dos editais de concurso público e suas retificações devem observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação. 2. Os Poderes, os Órgãos e as Entidades das Administrações Direta e Indireta do Estado e dos Municípios deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico, informação acerca da realização de concurso público para admissão de pessoal, após a publicação do edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de início das inscrições do concurso, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. 05/2007, alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa n. 08/2009. 3. Considerando que durante o curso da instrução processual as falhas constatadas foram em grande parte superadas, remanescendo apenas algumas não suficientes para comprometer a lisura do concurso público e diante das quais não foram suscitados nos autos quaisquer indícios ou alegações de prejuízo concreto, impõem-se a declaração de regularidade do Edital de Concurso Público, ensejando, pois, a extinção do processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC, com recomendações.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expedidas no voto do Relator, em: I) julgar regular, no mérito, o edital {...} devendo os autos serem arquivados, nos termos do disposto no art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO, FORMAÇÃO, QUADRO, RESERVA, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SENHORA DOS REMÉDIOS. MÉRITO. REGULARIDADE. RETIFICAÇÃO, EDITAL. PUBLICIDADE. EXCEÇÃO, IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, COMPENSAÇÃO, TEMPO, AMAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO, TÍTULO, PERÍODO, INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA, COMPROVANTE, ENDEREÇO, FALTA, PREVISÃO, SUBSTITUIÇÃO, DECLARAÇÃO, CANDIDATO. INOBSERVÂNCIA, COMPROMETIMENTO, REGULARIDADE, EDITAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37 DF n. 6.994/2009, art. 13 LF n. 7.115/1983, art. 1° LF nº 1.311/2010


Jurisprudência do TCEMG:

SU n. 116