DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DE ITENS POR LICITANTE. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A prova indiciária, constituída por somatório de elementos que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar frustração da competitividade do certame. 2. Considera-se erro grosseiro a omissão com elevado grau de negligência. 3. No exercício do poder hierárquico, responde por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro. 4. Regra editalícia que limita o número de itens a serem adjudicados a uma mesma empresa licitante é irregular, por frustrar o caráter competitivo do certame e prejudicar a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, em ofensa à previsão do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei de Licitações.