TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031645 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CRISTIANE QUEIROZ
CRISTINE LASMAR DE MOURA RESENDE
DANIEL DE QUEIROZ
MARILDA APARECIDA DA TRINDADE RESENDE
Prefeitura Municipal de Oliveira
VIRGINIA DE SOUZA RESENDE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
05/05/2022 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 19/05/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DE ITENS POR LICITANTE. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A prova indiciária, constituída por somatório de elementos que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar frustração da competitividade do certame. 2. Considera-se erro grosseiro a omissão com elevado grau de negligência. 3. No exercício do poder hierárquico, responde por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro. 4. Regra editalícia que limita o número de itens a serem adjudicados a uma mesma empresa licitante é irregular, por frustrar o caráter competitivo do certame e prejudicar a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, em ofensa à previsão do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei de Licitações.


Inteiro teor