Ementa:
AGRAVO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O RETORNO A UNIDADE TÉCNICA. ESTUDO TÉCNICO REALIZADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELATOR PRESIDE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA OPINATIVA DO PARECER MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O aditamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas às denúncias ou representações, oportunizado nos termos do parágrafo 3º do art. 61 do RITCEMG, complementa as irregularidades porventura apontadas pelo Órgão Técnico, contribuindo para o exercício da ação fiscalizadora do Tribunal de Contas.
2. A extensão do estudo realizado pelo Órgão Técnico não interfere na possibilidade de manifestação preliminar do Parquet, nem no aditamento da denúncia ou representação, caso este o julgue necessário nos termos previstos pelo parágrafo 3º do art. 61 do RITCEMG.
3. O aditamento estende o objeto da ação de controle.
4. O parecer ministerial tem natureza opinativa e não vincula as decisões a serem tomadas pelo relator.
5. Cabe ao relator presidir a instrução processual. Precedentes nº 886528, 1040510, 1012056, 986777, 796564, 757878 e 965735.
6. Os processos devem ser regidos pelos princípios da celeridade processual e da cooperação.
Segunda Câmara
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer do Agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 338 do Regimento Interno deste Tribunal; II) negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida por entender que foram cumpridas as fases processuais prévias e necessárias para o aditamento ministerial, quais sejam, a realização de estudo técnico e a completa documentação do procedimento licitatório; III) determinar a intimação da Agravante; IV) determinar a juntada aos autos do processo principal cópia do acórdão da presente decisão, nos termos do art. 341 da Resolução n. 12, de 2008; V) determinar, com o cumprimento do disposto no art. 340, o arquivamento dos autos, nos termos do inciso I do art. 176 do diploma regimental.
Indexação: AGRAVO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPROCEDÊNCIA, DENÚNCIA, LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO, PREÇO GLOBAL, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, CONTAGEM, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA, SAÚDE. CONHECIMENTO, RECURSO. DESNECESSIDADE, RETORNO, AUTOS, UNIDADE TÉCNICA. CARÁTER OPINATIVO, PARECER, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO, CELERIDADE, PROCESSO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 951658/2019
PEDIDO DE REEXAME Nº 886.528/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1040510/2018
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 1012056/2018
RECURSO ORDINÁRIO Nº 986777/2017
RECURSO ORDINÁRIO Nº 796564/2013
INSPEÇÃO ORDINÁRIA Nº 757878/2014
RECURSO ORDINÁRIO Nº 965735/2016