TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031632 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ARMANDO GRECO FILHO
FERNANDO HENRIQUE GUIMARAES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETÉ
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/03/2018 PRIMEIRA CÂMARA DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR/SUSTAÇÃO DE ATO OU DE PROCEDIMENTO 26/03/2018
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA A SERVIDORES. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A instituição de cargos e funções de confiança não é pautada somente no vínculo de fidúcia, mas na imprescindível conexão lógica com o objetivo da comissão ou do assessoramento. 2. A ausência de critérios objetivos na definição das atividades a serem desempenhadas pelos servidores nomeados para os cargos em comissão ou designados para funções gratificadas, bem como dos percentuais das gratificações concedidas impede a avaliação deste Tribunal quanto à legalidade da concessão dessas gratificações nos percentuais fixados, uma vez que não é qualquer conjunto de atividades que reclama o provimento comissionado. 3. O desvio de função é ilegítimo e deve ser coibido nos órgãos ou entidades públicas, além de poder ensejar a punição da autoridade administrativa responsável pela sua prática.


Inteiro teor


16/10/2018 PRIMEIRA CÂMARA DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR/SUSTAÇÃO DE ATO OU DE PROCEDIMENTO 07/11/2018

Inteiro teor


13/08/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 12/09/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA A SERVIDORES POR PORTARIA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. GRATIFICAÇÃO A CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES AO GESTOR. PROCEDÊNCIA. 1. A concessão de gratificação aos servidores públicos deve ser estabelecida através de lei, com critérios objetivos. 2. Não é permitida a concessão de gratificação a servidores detentores de cargos comissionados, pois a própria natureza do cargo já pressupõe maior complexidade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente a Representação e aplicar multa {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, VEREADOR, MUNICÍPIO, ABAETÉ, DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO, SERVIDOR, PREFEITURA MUNICIPAL, CONCESSÃO, PORTARIA. IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO, PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO, SERVIDOR, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO, REVOGAÇÃO, PORTARIA. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, V, art. 37, caput LF nº 8.429/1992, art. 11, caput, I


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - MS nº 37.248-SP, relator Min. Mauro Campbell Marques TRF 5ª Região - AC n. 66l07-PE, relator Juiz Francisco Falcão


Doutrina:

CAMMAROSANO, Márcio. Provimento de cargos públicos no Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 1984, p. 95 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 612 MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade, 8ª Edição Atualizada, Editora Elsevier, Rio de Janeiro, 2010, p. 76