TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031599 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE LICITAÇÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ALLAN JOHNY BARSANULFO VALDO
EDUARDO PEREIRA FERNANDES
LINDON CARLOS RESENDE DA CRUZ
NOVA PONTE PREFEITURA MUNICIPAL
TWO MACARRAO EVENTOS LTDA - ME
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/11/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 03/12/2019
Ementa:

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PARA O CARNAVAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO JUNTO AO CREA/CAU. INDICAÇÃO DE MARCAS DOS EQUIPAMENTOS. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. AFASTADA A MULTA. 1. O desfazimento do certame, com base no poder de autotutela, provoca a perda do objeto do processo, impondo a sua extinção sem julgamento de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do § 3º do art. 71 da Lei Orgânica, do inciso III do art. 176 c/c o § 3º do art. 196 e o parágrafo único do art. 305 do Regimento Interno. 2. A exigência de apresentação de certidão de quitação perante os conselhos profissionais competentes excede aquilo que exige o legislador, o que acaba por restringir, além do devido, a participação de potenciais licitantes, circunstância que vai de encontro ao princípio da competitividade previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações. 3. É irregular a indicação das marcas dos produtos licitados, nos termos do § 5º do art. 7º da Lei n. 8.666/93, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material exigido, devendo ser acompanhada, nesse caso, da expressão ¿ou similar¿, visto que poderão ser ofertados produtos cujas especificações técnicas sejam de qualidade igual ou superior àqueles constantes no ato convocatório.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar, em preliminar, a perda de objeto {...} arquivamento dos autos, após a promoção das medidas legais cabíveis.


Indexação:

EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, MUNICÍPIO, NOVA PONTE, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, LOCAÇÃO, MONTAGEM, ESTRUTURAÇÃO, CARNAVAL. PRELIMINAR, PERDA DO OBJETO, MOTIVO, ANULAÇÃO, LICITAÇÃO, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, CERTIDÃO DE QUITAÇÃO, EMPRESA, RESPONSÁVEL TÉCNICO, CREA-MG. INDICAÇÃO, MARCA, EQUIPAMENTO, TERMO DE REFERÊNCIA. AFASTAMENTO, APLICAÇÃO, MULTA. AUSÊNCIA, INDÍCIO, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 7º, XXXIII, art. 7°, §5°, art. 15, § 7º, art. 37, XXI LF 8.666/93, art. 3º, §1º, art. 27, art. 30, II e § 1º


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 1031458/2018 Denúncia 969.444/2016 Edital de Licitação 1.031.599/2016 Denúncia 944.740/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

TCESP - SU 28


Doutrina:

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão, Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 400/401