Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO. PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA DE PREÇO. QUANTITATIVO ESTIMADO. PESQUISA DE PREÇOS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. O dever estatal de efetiva disponibilização do edital de licitação para os interessados é consectário da publicidade e da transparência, na medida em que a ampla divulgação do processo licitatório acarreta a maximização do acesso público às informações, em prestígio à isonomia e à competitividade.
2. A responsabilidade pela condução do pregão é atribuída ao pregoeiro, a quem compete identificar vícios formais no processo e promover diligências instrutórias com vistas à correção dos erros ou falhas que não alterem a substância e a validade jurídica das propostas e dos documentos habilitatórios, mediante decisão fundamentada, registrada em ata da sessão pública.
3. A necessidade de planejamento na contratação pública impõe a estipulação do quantitativo estimado dos serviços licitados, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei n. 8.666/1993.
4. O orçamento dos bens e dos serviços a serem licitados por meio de pregão deve ser elaborado na fase preparatória do certame, consoante disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, de modo a não prevalecer, em função do princípio hermenêutico da especialidade, a norma do art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993, que exige a anexação do orçamento ao edital de licitação.
5. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser compatíveis com o objeto licitatório e ser interpretadas restritivamente, mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa.
6. As exigências de qualificação técnica dos licitantes devem ser objeto de adequada motivação/fundamentação legal, técnica e econômica, de forma expressa nos autos do processo licitatório, em virtude da potencialidade de restrição à competitividade licitatória.
7. É irregular a exigência editalícia, sem a devida justificativa, de quantidade mínima ou certa de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado para comprovação da qualificação técnico-operacional, na medida em que a capacidade técnica de realizar o objeto licitado independe, em regra, do número de vezes que tenha sido exercitada.
8. A transparência administrativa, consistente na obrigação estatal de prestar informações acerca da gestão pública com acessibilidade, clareza, objetividade e concisão, funda-se no princípio da publicidade e no direito de acesso às informações públicas.