TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031545 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
GILBERTO FRANZONI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELOI MENDES
SINDPLUS ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS DE CADASTRO E COBRANCA - EIRELI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/05/2019 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 18/07/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM EDITAL. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MTE N. 1.287/2017. VÍCIOS NA ELABORAÇÃO DA PORTARIA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ADOÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇO NEGATIVAS. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. As empresas fornecedoras/administradoras de vale-alimentação/vale-refeição, quando inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador ¿ PAT, possibilitam a concessão de incentivos fiscais aos beneficiários do Programa, e, consequentemente, acarretam a oferta de propostas de menor preço. 2. A Lei Federal n. 6.321/1976, que instituiu o PAT, conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar o Programa, não para legislar. Também em seu conteúdo, não trouxe obrigatoriedade de inscrição a ele, tanto para o beneficiário quanto para o fornecedor/prestador, lembrando aqui que a execução do Programa é disciplinada na Portaria MTE n. 3/2002. 3. A Portaria MTE n. 1.287/2017, vedou a adoção de taxas de serviço negativas para as empresas prestadoras inscritas no PAT, ultrapassando assim, a competência regulamentar, bem como impedindo a obtenção de propostas mais vantajosas nos certames relacionados a contratos de fornecimento e administração de vale-alimentação/vale-refeição, constituindo-se ofensa ao art. 4º inciso X da Lei Federal n. 10.520/2002 e ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93. 4. A Portaria MTE n. 1.287/2017 apresenta vícios em seu processo de formação por não ter observado a Portaria MTE n. 1.127/2003 e a Portaria Interministerial n. 6/2005. 5. Em razão de suas próprias irregularidades e da ofensa aos princípios da Administração Pública, é descabida a aplicação da Portaria MTE n. 1.287/2017, mesmo quando há inscrição no PAT, devendo o certame licitatório prosseguir sem intervenções e/ou reformulações.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedente {...} arquivamento dos autos, após tomadas as providências cabíveis, conforme previsão contida no art.176, inciso I, do RITCMG.


Indexação:

DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, PEDIDO, LIMINAR, EDITAL, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ELÓI MENDES, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, IMPLANTAÇÃO, CARTÃO MAGNÉTICO, AQUISIÇÃO, ALIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ACORDO, NORMAS, PROGRAMA, ALIMENTAÇÃO, TRABALHADOR. ARGUIÇÃO, IRREGULARIDADE, COBRANÇA, MENOR PREÇO, NEGAÇÃO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, EDITAL, ÂMBITO, PROGRAMA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO, EDIÇÃO, PORTARIA, INAPLICABILIDADE, PREGÃO PRESENCIAL. FALTA, COMPETÊNCIA, EXECUTIVO, LEGISLAÇÃO, PROGRAMA. AUSÊNCIA, IRREGULARIDADE, PERMISSÃO, ADOÇÃO, TAXAS, SERVIÇO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 84, IV, art. 87, parágrafo único, II LF N° 8666/1993, art. 3º, arts. 28 a 31, art. 44, § 3º LF nº 6.321/1976, art. 1°, art. 4° LF n. 10.520/2002, art. 4º, X DF n. 5/1991 IN n. 135/ 2017 PO MTE n. 3/2002, arts. 8º, 10, 11, 12, e 16 PO MTE n. 1.287/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad n. 1.757/2010 TCU - Ad n. n. 552/2008 TCU - Ad n. 38/1996 TCU - Ad n.2.004/2018 TCU - Ad n.1.488/2018 TCU - Ad n.2.619/2018 TCE - SP 2309.989.14-3 TCE - SP 2342.989.14-2


Doutrina:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p.160 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.91