Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM EDITAL. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MTE N. 1.287/2017. VÍCIOS NA ELABORAÇÃO DA PORTARIA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ADOÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇO NEGATIVAS. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. As empresas fornecedoras/administradoras de vale-alimentação/vale-refeição, quando inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador ¿ PAT, possibilitam a concessão de incentivos fiscais aos beneficiários do Programa, e, consequentemente, acarretam a oferta de propostas de menor preço.
2. A Lei Federal n. 6.321/1976, que instituiu o PAT, conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar o Programa, não para legislar. Também em seu conteúdo, não trouxe obrigatoriedade de inscrição a ele, tanto para o beneficiário quanto para o fornecedor/prestador, lembrando aqui que a execução do Programa é disciplinada na Portaria MTE n. 3/2002.
3. A Portaria MTE n. 1.287/2017, vedou a adoção de taxas de serviço negativas para as empresas prestadoras inscritas no PAT, ultrapassando assim, a competência regulamentar, bem como impedindo a obtenção de propostas mais vantajosas nos certames relacionados a contratos de fornecimento e administração de vale-alimentação/vale-refeição, constituindo-se ofensa ao art. 4º inciso X da Lei Federal n. 10.520/2002 e ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.
4. A Portaria MTE n. 1.287/2017 apresenta vícios em seu processo de formação por não ter observado a Portaria MTE n. 1.127/2003 e a Portaria Interministerial n. 6/2005.
5. Em razão de suas próprias irregularidades e da ofensa aos princípios da Administração Pública, é descabida a aplicação da Portaria MTE n. 1.287/2017, mesmo quando há inscrição no PAT, devendo o certame licitatório prosseguir sem intervenções e/ou reformulações.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedente {...} arquivamento dos autos, após tomadas as providências cabíveis, conforme previsão contida no art.176, inciso I, do RITCMG.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, PEDIDO, LIMINAR, EDITAL, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ELÓI MENDES, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, IMPLANTAÇÃO, CARTÃO MAGNÉTICO, AQUISIÇÃO, ALIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ACORDO, NORMAS, PROGRAMA, ALIMENTAÇÃO, TRABALHADOR. ARGUIÇÃO, IRREGULARIDADE, COBRANÇA, MENOR PREÇO, NEGAÇÃO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, EDITAL, ÂMBITO, PROGRAMA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO, EDIÇÃO, PORTARIA, INAPLICABILIDADE, PREGÃO PRESENCIAL. FALTA, COMPETÊNCIA, EXECUTIVO, LEGISLAÇÃO, PROGRAMA. AUSÊNCIA, IRREGULARIDADE, PERMISSÃO, ADOÇÃO, TAXAS, SERVIÇO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 84, IV, art. 87, parágrafo único, II
LF N° 8666/1993, art. 3º, arts. 28 a 31, art. 44, § 3º
LF nº 6.321/1976, art. 1°, art. 4°
LF n. 10.520/2002, art. 4º, X
DF n. 5/1991
IN n. 135/ 2017
PO MTE n. 3/2002, arts. 8º, 10, 11, 12, e 16
PO MTE n. 1.287/2017
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n. 1.757/2010
TCU - Ad n. n. 552/2008
TCU - Ad n. 38/1996
TCU - Ad n.2.004/2018
TCU - Ad n.1.488/2018
TCU - Ad n.2.619/2018
TCE - SP 2309.989.14-3
TCE - SP 2342.989.14-2
Doutrina: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p.160
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.91
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