TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031540 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ADAILTON FONSECA DA CUNHA
ALTAMIRO FRANCISCO DE ASSIS - CRC/MG 29318
CARLA CRISTINA RODRIGUES
CARLOS HENRIQUE LEAL PORTO
ELIDIANA TEREZINHA DORNELAS
FABRICIO JOSE DA FONSECA ALMEIDA
FRANCIANE CRISTINA DA FONSECA ALMEIDA
GERALDO ABREU DE MIRANDA
JOSE BONIFACIO GOMES
MARIO CARVALHO DELGADO JUNIOR
PLANEJAR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIPOTANEA
RICARDO MAURICIO RODRIGUES MIRANDA
RICARDO PEREIRA AZEVEDO
WILLIAN LOPES GARCIA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/02/2018 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 02/03/2018
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. TOMADA DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL. EXCESSO DE VALORIZAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME, DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. Pela sistemática da Lei nº 8.666/1993, observa-se que, regra geral, a administração pública deverá julgar a licitação pelo tipo ¿menor preço¿, por ser esse mais objetivo, o que nos permite concluir que o tipo de licitação ¿técnica e preço¿ deve ser adotado em situações excepcionais, como nas licitações cujo objeto envolve a prestação de serviços de natureza predominantemente intelectual. 2. A atribuição de maior peso à nota técnica constitui ¿exceção da exceção¿, somente podendo ser utilizada em situações excepcionalíssimas. Em outras palavras, a pontuação conferida à nota técnica deve guardar proporção com a complexidade dos serviços a serem executados 2. O art. 40, §2º, II, da Lei nº 8.666/1993 prevê, de forma expressa, que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é anexo obrigatório e parte integrante do edital nas modalidades de licitação disciplinadas na Lei nº 8.666/1993, dentre as quais destaco a tomada de preços.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática proferida pela Conselheira Relatora Adriene Andrade, que: I) determinou a suspensão cautelar da Tomada de Preços nº 001/2018 (Processo nº 001/2018), promovida pela Prefeitura Municipal de Cipotânea, com fundamento no art. 60 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 102/2008); [...]


Indexação:

REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA, DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, TOMADA DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, CIPOTÂNEA, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSULTORIA, ASSESSORIA CONTÁBIL. FALTA, RAZOABILIDADE, CRITÉRIO TÉCNICO, CRITÉRIO FINANCEIRO, PESO, PONTUAÇÃO, PROPOSTA. IRREGULARIDADE, ESCOLHA, MODALIDADE, TOMADA DE PREÇOS, LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO, AUSÊNCIA, CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO, PLANILHA, CUSTO UNITÁRIO. SUSPENSÃO, LICITAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 3º, 40, §2º, II, 46, §2º, II


Doutrina:

NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo, 4ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2015, pp. 300 e 301.

10/08/2023 PRIMEIRA CÂMARA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA 21/08/2023
Ementa:

DENÚNCIA. SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL. DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Salvo as hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal, a regra da prescrição é garantia de justiça e viabiliza a segurança jurídica ao estabelecer limites temporais ao exercício do direito de ação. O exercício do contraditório e o da ampla defesa podem ser inviabilizados pela passagem do tempo, sendo a previsibilidade do prazo prescricional imprescindível para o alcance da verdade material. 2. Compete exclusivamente ao Judiciário a manifestação quanto à configuração de ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/1992. 3. A atuação dos tribunais de contas nos processos de controle externo submete-se a limites temporais tanto na aplicação de sanções como na imputação de débito, com fundamento nas teses de repercussão geral fixadas pelo STF nos Temas nºs 666, 897 e 899. 4. Aplicam-se as disposições previstas na Lei Complementar estadual nº 102/2008 para a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão de ressarcimento enquanto não sobrevir regulamentação específica. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento nos tribunais de contas não obsta a cobrança, pela via judicial, do dano ao erário decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa.


Inteiro teor