Ementa:
AGRAVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSÁRIA EVIDENCIAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO RÉU PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ELEVADA MATERIALIDADE DO DANO APONTADO. DESVIO DE RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL. DIFERENÇA ENTRE TEMPORARIEDADE E PROVISORIEDADE DA TUTELA CAUTELAR.
1. Mantidos a alta materialidade do feito e fortes indícios de ocorrência das irregularidades apontadas, permanecem as condições necessárias para a continuidade da cautelar decretando indisponíveis os bens do principal responsável por ordenar as despesas.
2. O periculum in mora é pré-requisito de toda antecipação de tutela cautelar de modo que a medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 198, II, do RITCEMG é uma cautelar provisória que busca assegurar o integral ressarcimento do dano, tendo natureza não definitiva e limitada no tempo, características independentes.
3. O decurso de longo lapso temporal não desfaz, necessariamente, o periculum in mora e, caso permaneça existindo o risco de desfazimento patrimonial, o mesmo se estende temporalmente pois o objeto da cautelar de indisponibilidade de bens é garantir as condições materiais para assegurar eventual ressarcimento integral do dano durante o período em que for necessário, desde que se cumpram os procedimentos para a renovação da medida cautelar.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, preliminarmente, em conhecer do presente Agravo, por restarem preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, consoante dispõem os arts. 337 e 338 da Resolução TC n.º 12/08; e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se a indisponibilidade dos bens dos Srs. Édriqui da Silva Daneti e Onofre Geraldo dos Reis, até o término do prazo estabelecido em um ano ou decisão de mérito solucionando a questão, em quantidade suficiente para fazer face a eventual dano de R$1.558.130,96 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e trinta reais e noventa e seis centavos), resultado da atualização monetária " em abril/2017, com base na Tabela da Corregedoria do TJMG ", do valor histórico de R$1.038.710,35 (17/02/2011). Nos termos da manifestação do Conselheiro Gilberto Diniz, encampada pelo Relator, enfatizam a necessidade de que se dê tratamento célere aos processos nos quais tenha sido decretada a indisponibilidade de bens dos responsáveis e, para que essa necessidade venha ter ampla divulgação entre os servidores envolvidos, determinam que se encaminhe cópias das Notas Taquigráficas do julgamento do Agravo nº 1031537 ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal e aos titulares, ou às titulares, da Superintendência de Controle Externo, das Secretarias do Pleno e das Câmaras, da Coordenadoria de Taquigrafia e da Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência.
Indexação: AGRAVO, DECISÃO, MEDIDA CAUTELAR, DECRETAÇÃO, INDISPONIBILIDADE DE BENS, AUTOS, TOMADA DE CONTAS, PREFEITO, IBITIÚRA DE MINAS. DESVIO DE RECURSOS. FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, CONDUTA ATÍPICA, RÉU, DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, AÇÃO, IMPROBIDADE, DESVIO DE RECURSOS, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. MATERIALIDADE, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO, INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Referência Legislativa: LF 8429/92, ART. 7º
Jurisprudência do TCEMG: TOMADA DE CONTA ESPECIAL N. 969431/2017
Jurisprudência de outros tribunais: STJ - RESP N. 1366.721/BA - REL. P/ACÓRDÃO MIN. OG FERNANDES, DJE 19.9.2014
TCU - EDcl. RESP N. 1631609 /MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 09/08/2017
Doutrina: DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual. Vol. 2. Salvador: Juspodivm. 2017. p. 638-639
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual. Vol. 2. Salvador: Juspodivm. 2017.p. 647