Ementa:
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. REMANEJAMENTO DE RECURSOS VINCULADOS. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE. PREFEITO SUCESSOR NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A REJEIÇÃO DAS CONTAS DE SEU ANTECESSOR.
1. O prefeito sucessor não é parte legítima para pleitear a rejeição das contas de seu antecessor. Com efeito, o recorrente não é responsável pelos atos impugnados, não é membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, não foi alcançado pela decisão e não demonstrou razão legítima para intervir no processo, não podendo ser enquadrado, portanto, na condição de interessado.
2. Pedido de reexame inadmitido por ausência do requisito da legitimidade, a teor do disposto no art. 329, inciso III, do Regimento Interno.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, que acolheu o voto do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, em: I) não conhecer, preliminarmente, do pedido de reexame, por entenderem que, no presente caso, o prefeito sucessor não é parte legítima para pleitear a rejeição das contas {...}arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inciso I, do mesmo dispositivo legal.
Indexação: PEDIDO DE REEXAME, PARECER PRÉVIO, APROVAÇÃO, CONTAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, BAEPENDI. DENEGAÇÃO, CONHECIMENTO, PEDIDO DE REEXAME, MOTIVO, ILEGITIMIDADE, PREFEITO, SUCESSOR, PEDIDO, REJEIÇÃO, CONTAS, EX-PREFEITO. ARQUIVAMENTO.