TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031349 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
GENTE SEGURADORA SA
JOICE ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA
LESTER REZENDE DANTAS JUNIOR
Prefeitura Municipal de Prados
RINALDO COSTA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/06/2022 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 30/06/2022
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DOS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL. PRELIMINAR PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS COMPROVANDO LIMITE DE RETENÇÃO NO RAMO DE AUTOMÓVEIS/CASCO E APP (ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS). DESCLASSIFICAÇÃO IRREGULAR DE LICITANTE. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos gestores, uma vez que a participação em procedimentos administrativos gera apenas uma presunção relativa de responsabilidade, a qual pode ser afastada ou confirmada de acordo com as circunstâncias constantes nos autos. 2. A política de resseguro é reconhecida não apenas no mercado, como também na legislação pátria, estando regulamentada pela Lei Complementar nº 126/07, que o define como operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador e que estabelece uma série de condições para a realização de operações dessa natureza, tratando-se de atividade altamente regulada, sujeita à fiscalização da SUSEP, dotada de oficialidade e respaldo legal, sem flexibilização da proteção ofertada pelas apólices de seguro. 3. Nas licitações para a contratação de serviços de seguro, devem ser reconhecidas as operações de resseguro admitidas em lei realizadas com pessoas jurídicas legalmente autorizadas.


Inteiro teor