REPRESENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SOBRE EVENTUAL SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. Em decorrência da ausência de indícios de dano ao erário, e tendo em vista o transcurso de mais de 8 (oito) anos sem pronunciamento da decisão de mérito, nos termos do disposto no art. 118-A, II da Lei Complementar n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte sobre eventual sanção pecuniária a ser aplicada aos responsáveis.