Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES SANEADAS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. PROVA PRÁTICA. CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. DIVULGAÇÃO DAS RETIFICAÇÕES. DETERMINAÇÃO AO GESTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO.
A publicidade dos editais de concurso público e de suas retificações deverá observar o disposto na Súmula 116 do Tribunal, observando, "no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação".
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, tendo em vista que não subsistem irregularidades no Edital; II) determinar a intimação dos responsáveis, conforme o disposto no inciso II do §1º do art. 166 do Regimento Interno, comunicando-lhes que a convocação de candidatos com deficiência deverá obedecer à ordem proposta pelo Tribunal, e que deverão divulgar as retificações do edital em conformidade com a Súmula n. 116 do Tribunal, observando, "no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação"; [...]
Indexação: EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO EFETIVO, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ANDRADAS. RESTRIÇÃO, PRAZO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. PRAZO DE VALIDADE, CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXIGÊNCIA, PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA, ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, DEFICIENTE FÍSICO. DIVULGAÇÃO, RETIFICAÇÃO, EDITAL. CORREÇÃO, IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO.
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MANDADO DE SEGURANÇA N. 26310 - TRIBUNAL PLENO: RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO, JULGAMENTO: 20/09/07, PUBLICAÇÃO: 31/10/07.
STF - RE 466543 AGR/RS. RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI