TCJURIS - DECISÃO
Número: 1031300 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
ANTONIO JOSE COTA
DANILO JOSE LEAL FERREIRA
MARIA INES TORRES MAGALHAES
Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba
SAMUEL FURTADO ROCHA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/02/2020 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
Ementa:

PREGÃO PRESENCIAL. GERENCIAMENTO DE FROTA. AUSÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS NA FASE INTERNA DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na fase interna do certame, é indispensável a realização de cotação ampla e detalhada dos preços do objeto a ser contratado, possibilitando a elaboração do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, que, por sua vez, permite verificar se os preços praticados condizem com os valores de mercado, evitando, assim, que o poder público adquira bens e serviços superfaturados. 2. O critério de julgamento baseado apenas no percentual da taxa de administração, sem que haja previsão no Edital acerca do valor de desconto sobre os serviços ou obediência à tabela oficial do preço das peças e o valor hora/homem, permite o superfaturamento dos preços e o consequente aumento dos valores percebidos pela empresa gerenciadora.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

Recomendação, administração municipal, prefeito, pregoeiro, observância, pesquisa de mercado, preço, mão de obra, peças. Determinação, arquivamento, autos.


Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os EXMOS srs conselheiros da 2ª Câmara, por unanimidade, em: I) julgar parcialmente procedente a Denúncia apresentada pelo Sr. Furtado Rocha em face do pregão presencial 030/2017, Processo Licitatório 080/2017, promovido pelo município de Rio de Piracicaba, tendo em vista a ausência da pesquisa de preços dos serviços e produtos contratados na fase interna do certame; II) aplicar multa no valor de R$1.000,00 ao Sr. José Danilo Leal Ferreira, pregoeiro e subscritor do Edital, com fundamento no disposto no art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal; III ) recomendar à administração municipal, nas pessoas dos atuais prefeito e pregoeiro, para que, uma vez deflagrada nova licitação para a contratação de empresa gerenciadora de manutenção preventiva e corretiva de veículos, realize ampla pesquisa de mercado para os preços de mão-obra e preços a serem utilizados, inclusive no âmbito de outros órgãos; e entidades públicas que hajam licitado o mesmo objeto, a fim de demonstrar a vantagem na contratação de terceiros para a prestação desse serviço; IV) recomendar, ainda, que, durante a execução do contrato firmado em decorrência do pregão em exame (com vigência prevista até 31/12/2020, conforme informado no site oficial da Prefeitura), mostrando-se necessária a manutenção preventiva e corretiva da frota municipal, seja previamente efetuada a pesquisa de preços antes de cada aquisição ou serviço, a fim de assegurar que as despesas no âmbito do referido contrato serão efetuadas em conformidade com os preços praticados no mercado; V) determinar, intimadas as partes e promovidas as medidas legais cabíveis à espécie ou arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

DENÚNCIA, PEDIDO, LIMINAR, LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, MUNICÍPIO, RIO PIRACICABA, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, GERENCIAMENTO, FROTA, VEÍCULOS, MÁQUINA, SISTEMA, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, FORNECIMENTO, PEÇAS, COMPONENTE, MATERIAL. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, PESQUISA DE PREÇO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, PRODUTO, FASE INTERNA, LICITAÇÃO. ENTENDIMENTO, TCEMG, FACULTATIVIDADE, DIVULGAÇÃO, VALOR, ORÇAMENTO, PREGÃO. DECISÃO, PROCEDÊNCIA PARCIAL, DENÚNCIA. APLICAÇÃO, MULTA, PREGOEIRO.


Referência Legislativa:

LF N. 8.666/1993, art. 15 §1º


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA 951.250/2016; DENÚNCIA 958374/2016; DENÚNCIA N. 898662/2017; EDITAL DE LICITAÇÃO N. 886.451/2017; DENÚNCIA 969.651/2018; DENÚNCIA 1.066.567/2019.


Doutrina:

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Manutenção da frota e fornecimento de combustíveis por rede credenciada, gerida por empresa contratada: prenúncio da ¿quarteirização¿ na gestão pública? Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/294/339.