Ementa:
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TRANSPORTE ESCOLAR. APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. ART. 3º, III, DA LEI Nº 10.520/2002. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS NA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. EXIGÊNCIA DE VEÍCULO ESPECÍFICO PARA TRANSPORTE. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI Nº 8.666/1993. RESTRIÇÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS E CERTIDÕES DOS CONDUTORES DE VEÍCULO ESCOLAR. ART. 138 DO CTB. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. ART. 6º, XVI, DA LEI DE LICITAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO PREGOEIRO. ART. 67 DA LEI Nº 8.666/1993. DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA. NORMAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. ART. 71, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Por força do teor do art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002, é faculdade da Administração elencar as planilhas orçamentárias com a composição detalhada dos custos do contrato e previsão de valores unitários na fase externa do procedimento licitatório, devendo, todavia, tal documento constar da fase interna do certame.
2. A especificação de marca de veículo para a contratação de sociedade transportadora causa restrição à competitividade do certame, em desacordo ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993.
3. Compete à comissão de licitação a análise de todos os documentos apresentados pelos licitantes.
4. É imperioso, nos contratos administrativos, a designação de responsável por acompanhamento e fiscalização da execução das avenças, nos termos do art. 67 da Lei de Licitações.
5. Compete ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal, assinalar prazo para o cumprimento da legalidade por parte dos jurisdicionados.